Em época de final de ano, com o bolso cheio de onças e peixinhos decorrente do recebimento do décimo terceiro, é comum que nos percamos no consumismo das festas natalinas e corriqueiramente nos submetamos a abusos cometidos pelos comerciantes em desrespeitos às regras do CDC.
A primeira dessas condutas acontece na aproximação para a compra, quando o cliente é convidado a determinada loja, se interessa por algum produto, mas não vislumbra desde a vitrine o mais importante: o preço.
Isso porque, um dos direitos garantidos pelo código consumerista é a precificação de todos os produtos, o que significa que eles devem ser expostos com etiqueta visível indicando o seu valor. E não são apenas as peças de mostruário que devem ter o a etiqueta do preço de fácil visualização, mas sim todas as que compõem o acervo da loja.
A razão dessa exigência é simples, a proposta vincula! Então se determinada camisa com a marca do famoso jacarezinho, a título de exemplo, estiver indicando que aquela peça custa R$ 15,00, ainda que bem abaixo do valor de mercado, o consumidor pode exigir levar o produto pelo preço apresentado.
Fato de relevância e algumas vezes pouco observado é que, ainda em promoção, peças defeituosas devem ser trocadas. Desse modo, voltando ao exemplo da camisa do jacaré, ainda que a compra seja por apenas R$ 15,00, se ela vier com defeito, pode o consumidor exigir a troca por outra análoga ou ainda pedir o dinheiro de volta, o que seria pouco provável nesse caso. A reclamação deverá ocorrer, de modo formal, em até 90 dias após a compra. Lembrando que se for ofertado algum prazo de garantia, os noventa dias legais se somam aos ofertados pela loja.
A troca em hipótese alguma pode ser condicionada à compra de um outro produto ou serviço, sob pena de caracterizar venda casada, outra prática vedada. Se isso ocorrer, é aconselhável que se notifique o PROCON, dando-lhe conhecimento das ilicitudes perpetradas pelo fornecedor, a quem poderão ser aplicadas uma série de penalidades, desde simples advertência ao encerramento de suas atividades comerciais. Por mais simples a lesão, procure os órgãos competentes para que o ofensor não faça aos outros o mesmo que aconteceu contigo.
Artigo de minha autoria publicado no informativo n° 3 de Novembro/Dezembro de 2015 do escritório Marcos Inácio Advocacia.