quinta-feira, 17 de setembro de 2015

ESTÁ COM DINHEIRO SOBRANDO? LUCRE COM SEGURANÇA! CONHEÇA O FGC - FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO



Como todos sabem, o foco do blog são esclarecimentos de assuntos jurídicos, mas não podemos deixar de alertar quando surgem algumas boas e seguras oportunidades de negócio.

Ouvindo a rádio CBN, no programa do Carlos Alberto Sardenberg, ele e Mara Luquet conversavam sobre um site (https://www.poupabrasil.com.br/$/) que reunia pequenos bancos e permitia que se investisse em CDI (Certificados de Depósito Interbancários) pós fixado das instituições credenciadas. Lá estão reunidos diversos bancos de médio e pequeno porte que não tem como competir com os grandes bancos e então se associaram para que, em conjunto, pudessem realizar uma melhor oferta aos consumidores e atrair os seus investimentos.

A vantagem é muito boa, à exemplo da simulação a seguir que fiz. Nela, fazendo um investimento de R$ 10.000,00, em quatro anos o investidor receberia R$ 18.229,46. Na comparação como mesmo investimento nos grandes bancos, o rendimento é quase 50% maior. Apenas o tesouro direto se aproxima mas ainda fica a certa distância. Veja a simulação:


Muitas pessoas, com certo temor, terminam deixando de realizar esses investimentos achando que estão assumindo alto risco de prejuízo, quando na verdade o risco é praticamente zero, haja vista que nessas contratações há garantia do FGC - Fundo Garantidor de Crédito.

Esse fundo criado em 1995 garante que os investidores (até o limite de R$ 250.000,00 por CPF/CNPJ) por banco, recebam seu dinheiro de volta, na hipótese da instituição financeira "fechar as portas".

Desse modo, se você tem R$ 1.000.000,00 sobrando, (não é o meu caso) e está com ele parado sem saber o que fazer, poderá, sem riscos, quase dobrar esse capital aplicando em quatro bancos diferentes.

Isso porque, ao investir até o limite da garantia, você tem a certeza de que receberá o dinheiro de volta pago diretamente do fundo, o qual é alimentado por todos os bancos que tem atuação em território nacional, por meio do chamado "compulsório" (percentual repassado diretamente ao fundo de toda e qualquer aplicação financeira).

Espero que a dica tenha sido útil!

Abraço meus amigos!

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SEGURADORA É OBRIGADA A PAGAR DANOS MORAIS POR NEGAR COBERTURA DE SEGURO DE VIDA


Bastante comum tem sido o ato de algumas operadoras de seguro de vida em negar a cobertura ao segurado sob o argumento de que existiria doença pré-existente.

Até bem pouco tempo, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento de que apesar da recusa no pagamento ser irregular, o simples ato não seria capaz de gerar abalo de ordem moral, configurando simples inadimplemento contratual.

Todavia, modificando completamente o posicionamento anterior, ao julgar o AgRg no REsp 1299589, julgado em 01/09/15, a Terceira Turma considerou que há dano moral, semelhante ao que acontece com os planos de saúde, quando a seguradora, indevidamente, recusa-se a pagar a indenização correspondente.

A decisão é importantíssima haja vista que demonstra uma mudança da sedimentada jurisprudência e traz mais uma punição às empresas que ardilosamente desrespeitam os consumidores.

No caso, a seguradora se recusou a pagar a indenização securitária sob o argumento de que a segurada tinha doença pré-existente e que teria omitido tal fato no momento da contratação. Na ação os autores pediram na justiça o pagamento da indenização prevista no contrato e ainda o arbitramento de danos morais.

Na sentença, o juiz atendeu integralmente ao pedido, mas no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo os danos morais foram afastados. Ao submeter o caso ao STJ, o Ministro Moura Ribeiro, que relatou o caso, fez uso de palavras da sentença para conceder os danos morais, afirmando que "(...) tais dados, certamente relevantes para um contrato de seguro que oferece a garantia de pagamento de indenização em casos de diagnósticos de câncer de mama ou de colo de útero, levam à conclusão de que a Seguradora deveria realizar os exames pertinentes antes de firmar tal negócio jurídico. E, se assim não procedeu, não demonstrando a má-fé do segurado, não pode recusar o pagamento da indenização sob alegação de doença preexistente."

O relator ainda foi além e afirmou que "é perfeitamente cabível a fixação de indenização por dano moral tanto nas hipóteses em que há recusa injustificada como também naquelas em que a demora da seguradora para efetuar o pagamento integral da indenização securitária(...)".

Ao final, fixou a indenização por danos morais em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Sendo assim, se você passou por situação semelhante ou ouviu falar de alguém, diga para procurar um advogado para pleitear o atendimento dos seus direitos.

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sábado, 12 de setembro de 2015

NO DIVÓRCIO MULHER FICA COM O IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA



Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações¹, certo?

ERRADO!

E pelas regras do Programa Minha Casa Minha Vida isso fica bem mais evidente, tendo em vista que previu no art. 35-A (Lei 11.977/09) que "nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido (...) na constância do casamento ou da união estável (...), será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável". A única exceção à regra é se parte dos recursos utilizados para pagar o financiamento forem oriundos do FGTS.

Pela norma, não adianta fugir, comprou na constância da união e vai separar? O imóvel vai ficar para a mulher, isso significa que se elas já tem tanto poder no momento do divórcio, com essa então, hein?!

Não esqueça que conforme a poesia de Sirlei L. Passolongo², mulher, “quando brisa é calmaria, dessas que fazem levitar, quando fera, é loba com garras, prontas pra atacar”.

Que o programa governamental é muito atrativo por causa dos subsídios e das taxas de juros reduzidas, ninguém tem dúvidas, mas a questão a se pensar, por parte do homem, é se realmente vale à pena correr o risco de investir e logo após perder parte do patrimônio por causa dessa regra, no mínimo, discriminatória.

Não restam dúvidas para leigos ou técnicos que não existe razão lógica para esse artigo se não a despropositada campanha populista da Presidenta Dilma, tendo em vista que foi oriunda da Medida Provisória 561/12, editada, advinha quando? 8 de março! Dia internacional da Mulher.

O certo é que as mulheres necessitam de alguns tratamentos especiais para que se faça valer o princípio da isonomia, como por exemplo a regra do 85/95 para aposentadoria, mas o despropósito do artigo 35-A não deve vingar e sem dúvida, num futuro próximo, poderá ser objeto de declaração de inconstitucionalidade por parte do Supremo Tribunal Federal, quando a matéria lá chegar.

Mas, nesse meio tempo, aos homens, fica o alerta. Muito cuidado na hora de se juntar ou casar! Avalie bem a pretendente posto que, se a análise for superficial e a união não der certo, esteja ciente que as chances de você ir para a rua com "uma mão na frente e outra atrás" é muito grande.

Tem dúvidas? Envie um email para: arthurpaivarn@gmail.com

P.S. Com dica do amigo, Dr. Petrônio Athayde Neto.

¹Artigo 5°, I, da Constituição Federal de 1988
² https://marcelosss.wordpress.com/2013/03/12/mulher-em-definicao/

quinta-feira, 10 de setembro de 2015

VAI EMPRESTAR O CARRO? PENSE DUAS VEZES! QUEM EMPRESTA O VEÍCULO TAMBÉM RESPONDE PERANTE A VÍTIMA SE OCORRER UM ACIDENTE


Muitas vezes, em gestos de amizade ou cortesia cedemos em "empréstimo" nossos veículos a amigos para que, no mais das vezes, não tenham de se submeter aos percalços e transtornos do malfadado sistema de transporte público de nosso país. 

Ocorre que antes de fazer esse gesto gracioso, é recomendável que aquele que cede o seu veículo tenha conhecimento que, na hipótese de ocorrer um acidente de trânsito causado por quem recebeu o veículo, tanto o proprietário quanto o condutor, responderão solidariamente pelos danos à vítima.

Isso significa dizer que ainda que o proprietário em nada tenha contribuído com o acidente, poderá ter uma dívida pelo resto da vida, à depender dos danos que a vítima venha a sofrer.

Esse entendimento, seja justo ou injusto, já está pacificado perante o STJ e em decisão publicada semana passada, obrigou o proprietário do veículo, que nada teve haver com o acidente, a pagar pensão mensal, indenização por danos morais e materiais à vítima que ficou incapacitada para o trabalho.

No caso, pretendeu o proprietário afastar a solidariedade afirmando que não teve qualquer contribuição para o acidente, mas a corte entendeu que tanto causador quanto proprietário devem ser responsabilizados. A razão disso? O automóvel é um instrumento causador de risco e o proprietário que cede o automóvel responde por culpa in eligendo (pela escolha a quem emprestar) e in vigilando (dever de guarda do veículo).

Sendo assim, na próxima vez que pedirem seu carro emprestado, pense duas vezes. Apesar de ser um gesto muitas vezes humanitário, os transtornos poderão perdurar por toda a vida e as dores de cabeça e no bolso poderão ser grandes!!!

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Decisão que inspirou a publicação:

RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MILITAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO CIVIL. CULPA E NEXO CAUSAL. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. ÚLTIMO SOLDO NA ATIVA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO.
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de pensão civil proposta por vítima de acidente de trânsito que sofreu redução parcial e permanente da capacidade laborativa.
2. As instâncias ordinárias reconheceram o nexo causal e a culpa exclusiva do preposto da recorrente no acidente. Nesse contexto, observa-se que a alteração de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
3. A presumida capacidade laborativa da vítima para outras atividades, diversas daquela exercida no momento do acidente, não exclui por si só o pensionamento civil, observado o princípio da reparação integral do dano.
4. O soldo foi adotado como parâmetro para o cálculo da pensão civil. Sua fixação no percentual de 100% (cem por cento) encontra amparo no princípio da reparação integral do dano, sendo incabível a pretensão de incidirem descontos em virtude do afastamento da atividade militar, determinado pelo acidente causado pelo preposto da própria recorrente.
5. O proprietário responde direta e objetivamente pelos atos culposos de quem conduzia o veículo e provocou o acidente, independentemente de ser seu preposto ou não, podendo a seguradora denunciada responder solidariamente, nos limites contratados na apólice. Precedentes.
6. Se as partes, no curso do processo de conhecimento, não logram demonstrar a extensão de todo o dano causado à vítima, o ordenamento jurídico pátrio permite que se prove fato novo na liquidação por artigos, desde que não se promova indevida alteração do julgado, nos termos dos arts. 475-E e 475-G do Código de Processo Civil.
7. A indenização por dano moral fixada pelo acórdão recorrido no valor de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais) não se apresenta abusiva ou excessiva, de modo a justificar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça. Incidência, no caso, do óbice da Súmula nº 7/STJ.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1344962/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

DESISTI DA COMPRA DO MEU IMÓVEL. PERDEREI O QUE PAGUEI?


A resposta para esse questionamento não é automática. 

Ainda que, à princípio, seja um direito da construtora reter parte do valor pago, no caso da desistência ter sido motivada/requerida pelo comprador, há uma série de hipóteses que poderá te permitir receber, integralmente, os valores desembolsados.

Para tanto, será necessário verificar algum descumprimento contratual por parte da construtora, sendo o mais comum deles o atraso de obra.

Dentre outros há a impossibilidade de contratar financiamento por culpa da vendedora, a divergência entre a proposta apresentada e a obra que vai ser edificada, ou foi construída ou ainda qualquer ato que atribua alguma responsabilidade ou descumprimento contratual à construtora.

Nessas hipóteses, se considera que a culpa pela rescisão do contrato é da construtora e o consumidor não sofrerá qualquer desconto. Somente se a construtora cumprir fielmente o contrato é que o consumidor terá a perda de parte do capital investido, mas, jamais, de modo integral.

Em termos percentuais, tem se entendido que, antes da entrega do imóvel pode a construtora reter até 20% (vinte por cento) dos valores pagos, sendo abusivo se o valor superar esse montante, o que, se ocorrer, dará ensejo ao pedido judicial de restituição dessa diferença.

Aponte-se que esse é o limite, nada obstando que se requeira na justiça a redução desse percentual.

Fato de relevância é que em qualquer hipótese, seja de rescisão por culpa da construtora ou por simples desistência, ainda que por inadimplemento por parte do comprador, a restituição deverá ocorrer de modo imediato, nos termos da Súmula 543 do STJ que tem a seguinte redação: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".

Se você está em alguma dessas situações e pretende desistir da compra de seu imóvel, procure um advogado, ele é o profissional habilitado a prestar todos os esclarecimentos e resolver os seus problemas.

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terça-feira, 8 de setembro de 2015

RECEBER CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


Foi esse o entendimento que restou pacificado por parte do STJ - Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula n° 532 que adotou a seguinte redação: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".

Para chegar a edição dessa súmula, que é um resumo do posicionamento adotado pela corte após diversos julgados, concluiu-se que o simples ato do envio, sem solicitação por parte do consumidor, já é ato que dá ensejo aos danos morais.

Alguns dos casos que deram suporte a esse posicionamento, foram os que reportamos a seguir. Perceba que são diversos julgados do STJ que culminaram com o entendimento que não é necessário sequer demonstrar prejuízo, é automático! Basta provar que recebeu cartão para ter direito a postular a indenização. Veja trechos de alguns julgados, de modo bastante sucinto:

"[...] 1. O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral. Precedentes. 2. A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 3. Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes. [...]". (AgAREsp 275047 RJ, Rel. Ministra MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014).


"[...] o envio de cartão de crédito, sem prévia solicitação, é prática comercial a ser por si só repudiada, não podendo ser considerada como mera propaganda agressiva. Ademais, vetar tal procedimento é o modo de amparar e proteger o consumidor de reais consequências danosas que acarreta, diga-se, de modo reiterado, como o constrangimento de receber a cobrança de despesas não realizadas, anuidades, seguros e o envio do nome daquele a banco de dados de inadimplentes. É por isso que não há como adotar o entendimento de que somente haverá violação ao artigo 39, III, do CPC quando o hipossuficiente da relação de consumo tiver passado por uma destas tormentosas situações [...]". (REsp 1297675 SP, Rel. Ministra CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). 

"[...] O envio de cartão de crédito não solicitado, conduta considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III), adicionado aos incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento cartão causam dano moral ao consumidor, mormente em se tratando de pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral [...]". (REsp 1061500 RS, Rel. Ministra SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 04/11/2008, DJe 20/11/2008).

"[...] Inicialmente, de fato, da reanálise do apelo especial,constata-se que o envio, não solicitado, de cartão de crédito e de faturas de anuidade constituem conduta, considerada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, como abusiva, configurando, portanto, dano moral indenizável [...]". (AgAREsp 105445 SP, Rel. Ministra MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 12/06/2012, DJe 22/06/2012).

Recebeu um cartão sem solicitar? Está esperando o que? Procure um advogado e postule sua indenização. O STJ já disse que isso é um direito seu!

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quarta-feira, 2 de setembro de 2015

BANCO NÃO PODE RESCINDIR CONTRATO IMOBILIÁRIO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA.



Em tempos de crise, após o atraso de algumas parcelas, tem sido comum a consulta de consumidores preocupados em perder o imóvel adquirido por meio de financiamento bancário.

Isso decorre da extrema pressão efetuada pelos setores de cobrança que, em manifesto abuso de direito, perturbam a tranquilidade das pessoas e fazem uma série de ameaças, sendo a mais frequente, a de que irá retomar o imóvel caso o consumidor não "se vire nos trinta" para buscar meios de saldar a dívida.

Em que pese ser um direito do credor perseguir sua dívida, não poderá fazê-lo de modo insistente ou vexatório, que constranja o consumidor, sendo essa uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor no art. 42.

O judiciário já teve oportunidade de ouvir reclamações de pessoas que recebiam ligações diárias relacionadas a cobranças e os bancos foram condenados a pagar indenizações por danos morais em decorrência dos abusos cometidos. Como exemplo, cito o Recurso n° 71004417002 da Terceira Turma Recursal do TJRS onde o condenou o HSBC e o Losango a pagar R$ 2.000,00 à título de danos morais por enviar emails e cartas de cobrança, nas palavras do juiz, "em tom agressivo com dizeres como 'NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL' e 'ÚLTIMO PRAZO DE PAGAMENTO 48H', com ameaça de adoção de 'medidas cabíveis dentro do Código Civil', situação que claramente visa constranger o consumidor ao pagamento, mesmo sem nada dever".

Temos observado que alguns bancos tem efetivado as promessas de rescisão do contrato, levado os imóveis a leilões e muitos consumidores são surpreendidos com a notificação para desocupar o imóvel.

Ocorre que muitas vezes o procedimento tem fugido ao previsto na legislação, o que pode anular todo o procedimento, inclusive o leilão, permitindo que os devedores obtenham mais tempo para saldar a dívida.

Isso porque, os contratos são parcialmente regulamentados pela Lei de Alienação Fiduciária n° 9.514/97 que explicita todo o processo para que o banco possa reclamar o imóvel do devedor. Caso o procedimento não seja seguido à risca, deve o consumidor procurar um advogado para pleitear a anulação dos atos realizados.

O primeiro passo de todo o procedimento, segundo o art. 26, é que o devedor seja notificado pelo cartório de registro de imóveis competente, para que, no prazo de 15 dias, pague "a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação."

E o mais importante! A notificação tem de ser pessoal, ou seja, você tem de efetivamente ser comunicado. Se a notificação for entregue a qualquer outra pessoa que não seja o devedor, não terá qualquer valor legal, de modo que para concluir o procedimento será necessário que se publique um edital durante 3 dias nos jornais de grande circulação.

Isso tudo significa que se você é devedor e está com medo de perder seu imóvel, o mais recomendável é que procure um advogado que poderá avaliar o seu caso e assim evitar que sejas despojado "com uma mão na frente e outra atrás".

Lembre-se! Quando estamos doentes, procuramos um médico. Se temos algum problema jurídico, deveremos nos socorrer de um advogado. Assim como com a saúde, se for possível se antecipar à doença, será mais fácil de encontrar uma solução para o caso e indubitavelmente os transtornos e prejuízos serão menores. Por essa razão, aconselho a todos que adotem o hábito de sempre consultar um advogado, afinal de contas, há muito existe aquele dito popular "é melhor prevenir do que remediar".

Abraço em todos!

Dúvidas? Envie um email para: arthurpaivarn@gmai.com

sexta-feira, 28 de agosto de 2015

QUEDA EM ÔNIBUS GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


Vendo essa imagem no Facebook relembrei de uma costumeira reclamação de quem depende do transporte público para se locomover, que é a imprudência dos motoristas de ônibus e a superlotação que existe em muitas viagens.

Uma coisa que talvez muitos não saibam ou até tenham conhecimento mas não atinaram, é que as empresas de ônibus não estão fazendo um favor e tem a obrigação de levar seus passageiros, em segurança, do ponto até o seu destino e deverá fazê-lo preservando a integridade física do passageiro.

Desse modo, se o usuário cair ou sofrer qualquer lesão ou dano, tem o direito de postular uma indenização da empresa transportadora.

Para tanto, deverá o consumidor registrar uma ocorrência na polícia, tirar fotos dos danos decorrentes do acidente e o mais importante, indicar precisamente qual o ônibus, hora e local do acidente para que possa pleitear esse direito.

Se por causa do acidente for necessário procurar cuidados médicos, é de fundamental importância ainda requerer os prontuários médicos, para que se confirme o dano.

Nessas hipóteses, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor dizem que a empresa responde de modo objetivo, isso significa que não se averigua culpa pelo acidente. Basta demonstrar o dano e que a pessoa estava sendo transportada por aquela condução, que terá direito à indenização correlata.

Esse posicionamento é pacífico na jurisprudência, conforme exemplificamos por meio do AgRg no AREsp 660291, julgado pelo STJ em 26/05/15.

Nesse caso, a autora, em decorrência da conduta imprudente do motorista, na condução do coletivo, sofreu escoriações e apresentou hematomas por todo o corpo, além do que teve que se submeter à sutura de sete pontos cirúrgicos na cabeça e permaneceu afastada de suas atividades habituais pelo período de quinze dias. Por causa disso, a corte reconheceu como justa uma indenização por danos morais no equivalente a R$ 8.000,00.

Sendo assim, não aceite mais ser transportado como se estivesse "enlatado" e se sofrer algum acidente, ainda que leve, procure um advogado e ajuíze a ação indenizatória correspondente.

Talvez sentindo no bolso, as empresas de ônibus possam adotar melhores práticas e atender os passageiros de modo mais humano.

Um abraço! Fiquem com Deus!

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

VAMOS CASAR? SIM! MAS QUAL REGIME DE BENS ADOTAR?


Em princípio por causa das juras de amor eterno quando se realiza o casamento, muitos casais não atentam para algo de extrema relevância que poderá causar, minimizar ou até evitar uma série de transtornos futuros, a escolha do regime de bens.

É lógico que torcemos para que as pretensões de união perpétua se efetivem, mas nas estatísticas oficiais e nas populares conversas de rua, tem sido bastante comum vermos casais se separando e entrando em verdadeira guerra na hora da partilha do patrimônio. Nem entrarei no mérito de quando se tratam de divórcios mais conflituosos com interesse de filhos ou outras questões, para não nos prolongarmos em demasia e fugirmos do cerne da questão que é tratar dos regimes de bens previstos no Código Civil.

A conversa sobre a escolha é de extrema importância, mas é claro, alguém haverá de tomar a iniciativa, iniciando o assunto com jeitinho, conversando com carinho, para que o casamento venha a se efetivar de modo o mais pacífico possível.

Pois bem. Nosso Código Civil, entre os artigos 1.658 e 1.688, previu quatro regimes, que serão livremente escolhidos pelos nubentes/noivos, quando da realização do casamento, sendo eles: a comunhão parcial, a comunhão universal, separação de bens e a participação final nos aquestos.

Entender cada um é fundamental para auxiliar na hora da escolha!

O primeiro deles, a comunhão parcial, nas palavras do professor Pablo Stolze "genericamente, é como se houvesse uma 'separação do passado' e uma 'comunhão do futuro' em face daquilo que o casal, por seu esforço conjunto, ajudou a amealhar¹." Traduzindo:, significa que o que cada um entrou no casamento não será partilhado, mas tão somente o que for adquirido a partir do início da união do casal.

Imagine que João antes de casar com Maria tinha um apartamento, seja por compra, herança, doação ou qualquer outra hipótese. Ao contrair as núpcias, o casal adquire um carro e uma casa de praia e resolve se separar. O imóvel que já existia quando ocorreu o casamento não é partilhado, ficando exclusivamente para João. Quanto ao carro e a casa de praia, cada um dos cônjuges terá direito à metade.

Isso é a regra geral, há algumas especificidades que iremos debater aqui. Inicialmente faço menção ao artigo 1.660 do Código Civil que indica quais são os bens que fazem parte da comunhão, ou seja, integram o patrimônio do casal, são de ambos os cônjuges:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

O primeiro é auto-explicativo. Comprou na constância do casamento? Divide entre os dois!

O segundo inciso pode ser exemplificado com os casos de prêmios de loteria. Se algum dos cônjuges for sorteado, divide-se o prêmio.

Quanto ao terceiro se o bem for direcionado para ambos, entra na partilha.

Na quarta hipótese, volto ao exemplo de João. Se o imóvel vale R$ 100.000,00 e ele resolve reformar e termina por ocasionar uma valorização de R$ 20.000,00, passando o imóvel a valer R$ 120.000,00, esse acréscimo, e somente ele, poderá ser dividido entre o casal.

Por fim, no quinto inciso, a renda de aluguel, por exemplo, deve ser dividida igualmente entre os cônjuges.

Noutro norte, não são divididos os bens que cada cônjuge possuiam ao casar, bem como os adquiridos em decorrência desses que já existiam. Retornando a João, se ele vender o apartamento e comprar uma casa no mesmo valor, ainda que já na constância do casamento, essa casa não será partilhada.

Também não são partilhados os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (salário), as pensões e outras rendas semelhantes.

Em que pese o artigo 1.659, VI do Código Civil dizer que o salário e as rendas não se comunicam, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 758548) tem adotado entendimento contrário e tem várias decisões no sentido de que verbas rescisórias de relação de emprego, entram sim na partilha, à exemplo, do FGTS. 

Na comunhão universal de bens a regra geral é de que tudo integra o patrimônio do casal, sejam bens presentes ou futuros. 

Reportando-se mais uma vez ao caso de João, aquele apartamento passa a ser também de sua esposa, desde o casamento, integrando o patrimônio comum.

Nessa hipótese, são excluídos da partilha os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar.

Isso significa que se um dos nubentes receber algum bem e ao perceber houver essa cláusula de "incomunicabilidade", ele não se reverte em favor do outro e é de propriedade exclusiva de quem teve essa graça. Também não integram o patrimônio do casal as dívidas anteriores ao casamento, salvo se forem realizadas em prol da festa e preparativos ou, se de algum modo, beneficiar a outra parte.

Assim como na comunhão parcial, o salário e as rendas, bem como os instrumentos de trabalho, não se comunicam.

Por fim, há a previsão de incomunicabilidade do fideicomisso, que, segundo Caio Mário da Silva Pereira, “consiste na instituição de herdeiro ou legatário, com o encargo de transmitir os bens a uma outra pessoa a certo tempo, por morte, ou sob condição preestabelecida”². O fideicomisso é praticamente inexistente no direito brasileiro, razão pela qual não nos estenderemos nele.

No terceiro regime, a separação de bens, a regra é: "o que é meu, é meu. O que é seu, é seu."

Desse modo, cada um sai do casamento com o que entrou e se houver aquisição de patrimônio na constância do casamento, o dono com exclusividade será o que registrar o bem. Nessa hipótese, se houver esforço comum, é aconselhável que a compra seja feita em nome dos dois, posto que se for realizada em nome apenas de um, já era. Para reclamar depois só com ação na justiça mas que para o êxito tem de restar muito bem demonstrado a efetiva realização de dispêndio para a aquisição dos bens que se pretende partilhar.

Por fim, na participação final dos aquestos, o trataremos de modo bem sucinto, tendo em vista que esse regime é praticamente inexistente, tendo em vista sua extrema dificuldade de aplicação prática.

Para que o leitor possa compreendê-lo, é necessário ter em mente cinco massas patrimoniais distintas. Duas, decorrentes do patrimônio que cada nubente tinha, antes de casar, duas decorrentes do que cada um adquiriu na constância do casamento por esforço próprio e por fim uma última massa decorrente do que foi construído em conjunto.

Esse regime, para ser aplicado nos termos de nossa legislação, exige profunda organização contábil de ambos os conjuges para que se apure o modo de contribuição de cada um para a construção do patrimônio, tendo em vista que na hipótese de divórcio, apurar-se-á o montante que cada um faz jus, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios: I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram (exemplo de João novamente); II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão (herança) ou liberalidade (doação); III - as dívidas relativas a esses bens.

Quando eu disse que é necessário extrema organização contábil, afirmei sob o argumento que um dos fatores que serão considerados serão as doações tácitas feitas entre o casal bem como as dívidas contraídas que tenham revertido em proveito comum.

Caso persistam dúvidas, estou à disposição. Envie um email para arthurpaivarn@gmai.com que terei prazer em atendê-lo.

¹ GANGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, RodolfoNovo curso de direito civil, volume 6 : direito de família : as famílias em perspectiva constitucional – 4. ed. rev. e
atual. – São Paulo : Saraiva, 2014. p. 386
² PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil — vol. VI (atualizada por Carlos Roberto Barbosa Moreira), 17. ed., Rio de Janeiro: Gen-Forense, 2009, p. 270.

sábado, 22 de agosto de 2015

QUAIS SÃO OS DIREITOS DA GRÁVIDA?

A MATERNIDADE ENSEJA UMA SÉRIE DE DIREITOS QUE NÃO SE RESTRINGEM À LICENÇA DO TRABALHO

Nossa Constituição alça a vida como direito fundamental absoluto e inviolável e para que possa surgir com dignidade, há uma série de benefícios concedidos à mulher que se encontra nesse estágio tão importante e poético.

Mas o que muitas mães não sabem é que os seus direitos não se resumem à licença remunerada, ao direito de postular pensão alimentícia ou à prioridade em filas e atendimentos em estabelecimentos comerciais ou públicos. 

Vão muito além!

Começamos a descrevê-los, com o mais conhecido, qual seja, a licença maternidade. Esse direito é previsto na Constituição Federal e é concedido inclusive para quem adota. Por ele, a mãe pode se afastar do trabalho, sem desconto na remuneração, por até 120 (cento e vinte) dias, desde o 8º mês de gestação. A licença poderá se estender por até 180 (cento e oitenta) dias, conforme previsão da Lei 11.770/08.

Faço um adendo, para dar conhecimento aos empresários, que ao aderir ao Programa Maternidade Cidadã, previsto na norma mencionada, nos termos do art. 5º, será possível que "a pessoa jurídica tributada com base no lucro real deduza do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional". Isso significa que tanto ganha a mãe que poderá destinar mais tempo para amamentar seu filho e dispender maior tempo quando a criança mais necessita e ganha a empresa que poderá descontar os impostos usualmente pagos. Ressalto que a grávida continua a ser remunerada pelo INSS, percebendo o salário maternidade.

Para buscar mais detalhes de como aderir ao programa, consulte um advogado ou se dirija à Secretaria da Receita Federal, para saber como fazer o requerimento previsto no art. 3º do Decreto 7.052/09, que regulamenta a Lei 11.770/08 e poder conceder tal benefício às suas funcionárias e contar com a dedução dos impostos previstos na norma.

Com relação aos demais direitos, para se tornar mais didático, tratarei em tópicos, a seguir relacionados:

• Salário maternidade para a mulher, ainda que desempregada, desde que tenha contribuído para o INSS, no mínimo, 10 (dez) vezes. O benefício poderá ser requerido pela desempregada desde que a gravidez ocorra num prazo que pode variar de 12 a 36 (trinta e seis) meses, a contar do último trabalho;

• Tão logo seja confirmada a gravidez (não é necessário aguardar o nascimento da criança), é direito da gestante ter parte das despesas adicionais decorrentes da gestação, da concepção ao parto, custeadas pelo futuro pai, na proporção dos recursos de ambos, segundo a Lei 11.804/08. Esses são os "alimentos gravídicos". Para requerê-los, é fundamental trazer fortes indícios da paternidade, ou seja, é necessário demonstrar a existência de um relacionamento prévio ou que ocorreu o ato que culminou com a gravidez. Deve ser procurado um advogado que ajuizará uma ação para que o pretenso pai seja obrigado a contribuir com as despesas da mãe, nos cuidados com o bebê ainda em seu ventre;

 Para os casos de mães que tenham planos de saúde com obstetrícia, o direito de cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto. Ainda é assegurada a inscrição do recém-nascido, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção;

• Para as mães estudantes, a partir do oitavo mês de gestação, é assegurado o direito de ser assistida pelo regime de exercícios domiciliares, não necessitando frequentar as aulas, devendo a escola ou faculdade adotar meios para que a mãe possa acompanhar regularmente o seu curso;

• Realizar seis consultas de pré-natal no Posto de Saúde mais próximo de sua casa e receber uma Declaração de Comparecimento e o Cartão Gestante, que contém todas as informações sobre seu estado de saúde;

• Ter acesso à informação aos percentuais de cirurgias cesáreas e de partos normais, por operadora de plano de saúde, por estabelecimento de saúde e por médico e sobre a utilização do partograma, do cartão da gestante e da carta de informação à gestante no âmbito da saúde  suplementar;

• Prioridade no atendimento médico tanto em instituições públicas como privadas;

• Assentos preferenciais demarcados em todos os tipos de transporte público;

• Contar com acompanhamento mensal do desenvolvimento do bebê e da gestação;

• Fazer exames de urina, sangue, preventivos, além da verificação da pressão arterial e de seu peso;

• Realizar o parto, que é considerado emergência médica e não pode ser negado à parturiente, seja em estabelecimento médico particular ou público;

• Ser acompanhada no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato  por uma pessoa de sua escolha e confiança;

• Ter gratuitamente a primeira via da Certidão de Nascimento do seu filho;

• Obter no trabalho dois descansos diários de 30 minutos para amamentação, até a criança completar seis meses de vida;

• Estabilidade no emprego, o que significa que do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto a gestante não poderá ser demitida sem justa causa;

• Ser dispensada no horário de trabalho para a realização de pelo menos seis consultas médicas e demais exames complementares;

• Mudar de função ou setor de acordo com o estado de saúde e ter assegurada a retomada da antiga posição;

• Duas semanas de repouso no caso de aborto natural;

Sabe de algum outro direito? Nos ajude e informe, vamos difundir o conhecimento!

Com a colaboração de Loren Leão.

Fontes de pesquisa para a postagem:
http://www.brasil.gov.br/saude/2011/10/conheca-alguns-direitos-da-mulher-gravida
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11770.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/Decreto/D7052.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11108.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6202.htm
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8213compilado.htm
http://www.ans.gov.br/index2.php?option=com_legislacao&view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=2892
http://www1.previdencia.gov.br/agprev/agprev_mostraNoticia.asp?Id=45964&ATVD=1&xBotao=2

terça-feira, 18 de agosto de 2015

É OBRIGAÇÃO DA POLÍCIA DILIGENCIAR PARA DEVOLVER VEÍCULO RECUPERADO DE ROUBO




Como falei aos amigos em publicação anterior, o Estado (Poder Público) não responde de modo integral por todos os danos que nós sofrermos, tendo em vista que no Brasil não se adotou a teoria do risco integral, quando o Estado responde por todo e qualquer dano que nos ocorra.

Isso significa dizer que não é porque você foi furtado ou roubado que terá direito a receber uma indenização pela falha na prestação da segurança pública.

Ocorre que quando ocorre o furto ou roubo, a polícia recupera o bem e demora a te devolver, deve responder por isso, por ter falhado diretamente nessa obrigação social.

Assim foi o que entendeu o Juiz Jorge André de Carvalho Mendonça e demais integrantes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco ao acolher recurso que pretendia a responsabilização da União pela demora da Polícia Rodoviária Federal em devolver motocicleta que fora recuperada em blitz.

No caso o autor teve sua motocicleta roubada em 08 de agosto de 2012 e, embora a Polícia Rodoviária Federal tivesse recuperado o veículo em 12 de agosto de 2012, ao encontrar abandonado no KM-47 da BR-104 na cidade de Caruaru, só efetuou a devolução em 25 de agosto de 2014. 

Na primeira instância a ação foi julgada improcedente, sob o argumento de que a motocicleta apenas não teria sido devolvida porque o endereço dos proprietários perante o DETRAN/PE estava desatualizado, o que impediu que os donos fossem localizados.

Em recurso manejado pelo Departamento Jurídico Cível do Marcos Inácio Advocacia, foi levantado o fato de que a Polícia Rodoviária Federal tem acesso aos mais completos sistemas de centralização de dados, de modo que seria fácil localizar os proprietários, mediante simples consulta pelo CPF, junto aos sistemas, à exemplo do INFOSEG e do SERPRO (sistemas do Ministério da Justiça que concentram dados pessoais das mais diversas origens).

A turma acolheu a argumentação e o juiz relator ressaltou que ao recuperar o veículo, é obrigação da polícia diligenciar para devolver ao seu proprietário, sendo irrelevante que os dados perante o DETRAN estejam desatualizados, por existirem diversos outros meios para solucionar o problema.

Por conta disso, acolheu o recurso e condenou a União a pagar R$ 3.000,00 à título de danos morais.

Processo n° 0501384-60.2015.4.05.8302

Tem dúvidas? Nos envie um email para arthurpaivarn@gmail.com

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

HERDEIRO NÃO PODE SER COBRADO DE DÉBITO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO




Com a morte de alguém, aos herdeiros, no limite da herança, são transferidos todos os ônus e bônus. Isso significa que se considerarmos que alguém, hipoteticamente, deixou um patrimônio de R$ 100.000,00 e dívidas de R$ 20.000,00, a herança útil corresponderá a R$ 80.000,00.

E se o falecido não deixa bens, mas tão somente dívidas? Os herdeiros não poderão ser cobrados por isso! A obrigação não é transferida pós morte aos sucessores.

Acontece que temos visualizado uma questão que tem prejudicado muitas pessoas, principalmente aquelas mais humildes, que contratam empréstimos consignados, morrem e o banco, por causa de não mais ocorrer o pagamento, além de cobrar dos sucessores, ainda inscreve o nome do falecido nos órgãos de proteção ao crédito, em claro abuso, contrariando as mais comezinhas (básicas) normas de direito. Em casos mais extremos, inscrevem até o nome dos herdeiros no SPC/SERASA.

Todavia, nessa hipótese, há uma conduta abusiva e contrária à Lei nº 1.046/50, tendo em vista que por força do artigo 16, com a morte do mutuário (quem pede o empréstimo), o contrato é automaticamente quitado com a extinção da dívida, ou seja, não há mais que se falar em qualquer obrigação. O banco não pode mais cobrar.

E o que muitos não sabem é que a inscrição irregular em cadastros de proteção ao crédito (Ex.: SERASA, SPC, CHECK CHECK...) ocasiona dano moral, que independe de qualquer prova de prejuízo. No caso do morto, os herdeiros é quem tem o direito de postular a reparação moral e tem recebido indenizações bem interessantes, concedidas pelo judiciário.

Retornando ao exemplo do primeiro parágrafo, se as dívidas deixadas pelo falecido forem de empréstimos consignados, o patrimônio útil não sofrerá qualquer decréscimo e o herdeiro receberá integralmente a herança deixada pelo falecido.

Tem dúvidas? Envie um email para: arthurpaivarn@gmail.com

Abraço em todos!

sábado, 15 de agosto de 2015

COUVERT, TENHO DE PAGAR? E OS 10% DO GARÇOM?


Sábado é o dia onde muitos vão a bares e restaurantes na busca de diversão e bons momentos, mas apesar de várias campanhas de esclarecimento, é comum persistir a dúvida sobre a obrigatoriedade do pagamento do Couvert artístico e dos 10% do serviço prestado.

Quanto à taxa de serviço, os famosos 10%, não há qualquer obrigatoriedade em pagá-lo. Paga quem quer, trata-se de uma cortesia do consumidor, que tem a opção de ofertar esse "agrado", caso seja bem atendido. Até houve aprovação de um Projeto de Lei (1.048/91) que pretendia tornar impositiva a incidência da taxa, mas a Presidente Dilma vetou por entender que o projeto ia de encontro à Constituição Federal. Assim, persiste a discricionariedade (opção) em realizar esse pagamento.

Em se tratando do Couvert Artístico, desde que o consumidor seja avisado, é permitida a cobrança. Os avisos sobre a incidência desse adicional devem estar presentes de modo ostensivo (claro, evidente, manifesto), de modo que não persistam dúvidas sobre a cobrança dessa taxa no estabelecimento.

Fato que há de ser observado, é que os 10% não devem ser calculados sobre o couvert, de modo que o segundo, deve vir dissociado (separado) do primeiro. Por exemplo, se o consumo (bebida + comida) atingir R$ 100,00, e o local cobrar R$ 20,00 por mesa pelo Couvert, os 10% da taxa de serviço deverão incidir apenas sobre os R$ 100,00. Assim, pelo cálculo, a conta correta será R$ 130,00 (R$ 100,00 + 10% = R$ 110,00 + 20,00 = R$ R$ 130,00). Se o estabelecimento somar o consumo (R$ 100,00) com o Couvert (R$ 20,00) e então cobrar os 10%, estará praticando conduta abusiva, contrária aos Direitos do Consumidor, devendo o prejudicado denunciar ao Procon, que irá aplicar multas ao estabelecimento comercial.

Telefones dos Procon Estaduais (alguns disponibilizam plantão 24h):

ALAGOAS - Procon - Programa Estadual de Proteção ao Consumidor
Av. Assis Chateaubriand, 2834 - Prado
57010-070 - Maceió – Alagoas- Brasil
Telefone: (82) 1512
Fax: (82) 336-2371 (Secretaria Planejamento)
E-mail: info@procon.al.gov.br
http://www.procon.al.gov.br

AMAZONAS - Procon - Programa Estadual de Proteção e Orientação do Consumidor
R. Afonso Pena, 8 - Praça 14 de Janeiro
69020-030 - Manaus - Amazonas - Brasil
Telefone/Fax: (92) 233-3292

BAHIA - Procon - Departamento de Defesa do Consumidor
R. Carlos Gomes, 746
40060-330 - Salvador - Bahia - Brasil
Telefone: (71) 322-7383 - Fax: (71) 321-2409
www.bahia.ba.gov.br/sjdh/procon

CEARÁ - Decon - Serviço Especial de Defesa da Comunidade
Av. Heráclito Graça, 100
60130-061 - Fortaleza - Ceará - Brasil
Telefone: (85) 253-4999 - Fax: (85) 254-2492
E-mail: procon@ultranet / decon@ultranet.com.br

DISTRITO FEDERAL - Procon - Subsecretaria de Defesa do Consumidor
W 3 Norte - Quadra 507 D - Bloco D - Lote 4 - Sobreloja
70740-545 - Brasília – Distrito Federal - Brasil
Telefone: (61) 313-4310 - Fax: (61) 313-4341
E-mail: procondf@gdf.gov.br

ESPÍRITO SANTO - Procon - Grupo Executivo de Proteção e Defesa ao Consumidor
Rua João Caetano, 33 - Centro - Edifício Presidente Vargas, 8º andar
29.016-200 - Vitória - Espírito Santo - Brasil
Telefone: (27) 222-5111 - Fax: (27) 222-1137

GOIÁS - Procon - Superintendência de Proteção dos Direitos do Consumidor
Rua 2, 24 - Edifício Rio Vermelho - Centro
74013-020 - Goiânia - Goiás - Brasil
Telefone: (62) 229-4542 - Fax: (62) 225-6315

MARANHÃO - Procon - Coordenadoria de Defesa e Proteção do Consumidor
R. Isaac Martins, 81
65010-690 - São Luiz – Maranhão - Brasil
Telefone: (98) 231-0770 - Fax: (98) 231-4996

MATO GROSSO -
 Procon - Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor
R. Historiador Rubens de Mendonça, s/n - Centro da Cidadania
78045-100 - Cuiabá - Mato Grosso - Brasil
Telefone: (65) 624-9100 - Fax: (65) 322-6843 - 644-2341
Coordenador: Alcione Luiz Sartori

MATO GROSSO DO SUL - 
Procon - Superintendência de Orientação e Defesa do Consumidor
Av. Noroeste, 5128
79002-061 - Campo Grande - Mato Grosso do Sul - Brasil
Telefone: (67) 724-2322 - Fax: (67) 384-3646

MINAS GERAIS

Procon/Assembléia

Rua Curitiba, 2002 - Lourdes
30170-122 - Belo Horizonte - Minas Gerais - Brasil
Telefone: (31) 3290-7944 - Fax: (31) 3290-7950 
procon@almg.gov.br


Procon-MP

Rua Alvarenga Peixoto, 974 - Santo Agostinho

30180-120 - Belo Horizonte - Minas Gerais - Brasil
Telefone: (31) 3335-3247 - Fax: (31) 3335-9297
procon@mp.mg.gov.br



PARÁ - 
Procon - Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor
Av. 28 de Setembro, 339 - Comércio
66010-100 - Belém – Pará - Brasil
Telefone: (91) 225-4093 - 222-2511 - Fax: (91) 225-4093
procon@prodepa.com.br

PARAÍBA -
 Procon - Programa Estadual de Orientação e Proteção ao Consumidor
Av. Rodrigues de Aquino, 675 - Centro
58040-340 - João Pessoa - Paraíba - Brasil
Telefone: (83) 241-6394 - Fax: (83) 241-6171

PARANÁ - Procon - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor
R. Francisco Torres, 206
80060-130 - Curitiba - Paraná - Brasil
Telefone: 0800-41-1512 / (41) 362-1512 - Fax: (41) 264-5958

PERNAMBUCO - 
Procon - Sistema Estadual de Proteção do Consumidor
Av. Conde da Boa Vista, 700, 1º andar
Bairro Boa Vista - Ed. EOBI
50060-002 - Recife - Pernambuco - Brasil
Telefone: (81) 1512 - Fax: (81) 423-5628

PIAUÍ - Decon - Serviço Especial de Defesa do Consumidor
Av. Dr. Álvaro Mendes, 2294 - Bairro Centro
64000-060 - Teresina - Piauí - Brasil
Telefone: (86) 222-5571 - 221-5848 - Fax: (86) 222-5566

RIO DE JANEIRO - 
Procon - Programa Estadual de Orientação e Proteção ao Consumidor
R. Buenos Aires, 309 - 2º Andar
20061-003 - Rio de Janeiro – Rio de Janeiro - Brasil
Telefone: (21) 232-6222 - 232-7600 - Fax: (21) 252-0837
www.ibase.org.br/~procon/rj
www.alternex.com.br/~proconrj
proconrj@ibase.org.br

RIO GRANDE DO NORTE - 
Procon - Coordenadoria Geral da Secretaria de Interior, Justiça e Cidadania
Av. Tavares de Lira, 109 - Bairro Ribeira
59012-050 - Natal - Rio Grande do Norte - Brasil
Telefone: (84) 212-2569 / 221-3190 - Fax: (84) 221-6231

RIO GRANDE DO SUL -
 Sistecon - Sistema Estadual de Defesa do Consumidor
R. Carlos Chagas, 55 - Centro
90030-020 - Porto Alegre - Rio Grande do Sul - Brasil
Telefone: (51) 286-7738 - 286-8200 - Fax: (51) 225-9551

RONDÔNIA - 
Procon - Programa Estadual de Defesa do Consumidor
Av. Pinheiro Machado, 1313
78902-100 - Porto Velho - Rondônia - Brasil
Telefone: (69) 224-4738 - Fax: (69) 224-5129

RORAIMA - Procon - Programa Estadual de Defesa do Consumidor
Praça do Centro Cívico
Fórum Sobral Pinto - 2º andar - Centro
69301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil
Telefone: (95) 623-1949 - 623-1357 - Fax: (95) 623-1173

SANTA CATARINA - Procon - Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor
R. Tenente Silveira, 162, 7º andar
88010-300 - Florianópolis - Santa Catarina - Brasil
Telefone: (48) 223-7913 - 216-1504 - 226-1574
Fax: (48) 228-5123

SÃO PAULO - Procon - Fundação Procon
R. Barra Funda, 930 - 4º Andar
01152-000 - São Paulo - São Paulo - Brasil
Telefone: (11) 1512 - Fax: (11) 3824-0717
www.procon.sp.gov.br

SERGIPE - CDC - Coordenadoria de Defesa do Consumidor
Av. Barão de Maruim, 638
49015-140 - Aracaju - Sergipe - Brasil
Telefone: (79) 224-4497 - 224-1171 - Fax: (79) 224-1168

TOCANTINS - Secretaria de Justiça
Acno 1, Conjunto 01, Lote 18 - Centro - Av. JK
77053-080 - Palmas - Tocantins - Brasil
Telefone: (63) 215-2664 - 215-2052 - Fax: (63) 215-1546

Fonte dos dados sobre os Procon: http://www.procon.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=114