Se antes do dia 18 de
março de 2016, era comum a práxis dos porteiros de condomínios receber as
correspondências destinadas aos condôminos e deixá-los nos escaninhos ou
entregar em cada apartamento, por debaixo da porta, agora é necessário maior
organização, sob pena desse ato comum ocasionar uma série de transtornos à
administração do condomínio, ao porteiro e ao condômino, inclusive em indenizar
o condômino que se sentir prejudicado.
Isso porque, o novo Código
de Processo Civil, no artigo 248, parágrafo 4º, indica que "será
válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência", ou seja, não mais é necessário que o
recebimento se dê pela parte interessada no processo, ou seja, pessoalmente, em
mãos, bastando ser direcionada ao seu endereço.
Daí surgem inúmeras
responsabilidades. Imagine que João é réu em um processo no qual lhe exige a
cobrança da quantia de R$ 10.000,00. O porteiro do condomínio recebe a
correspondência e não repassa ou por alguma razão, João não vê a tempo e perde
o prazo de defesa. Incidirão os efeitos da revelia, no qual se presumem
verdadeiras todas as alegações do autor e o réu costumeiramente é condenado a
arcar com as responsabilidades impostas na sentença. João só irá tomar conhecimento de fato dessa ação
quando for surpreendido com o bloqueio da dívida em sua conta bancária!
Se restar configurado que
o porteiro não entregou a carta de citação, por esquecimento, por exemplo,
tanto o funcionário quanto o condomínio poderão sofrer uma ação judicial
proposta pelo condômino que perdeu o prazo para se defender no processo.
Veja a responsabilidade
destinada à administração dos condomínios!
Por conta disso, para
evitar alguma responsabilização ao condomínio, sob a acusação de não ter
entregue a carta ao condômino, é recomendável a criação de um livro de registro
de todos os documentos, sejam cartas, comunicados, encomendas e que a entrega
só ocorra mediante protocolo. Assim, o porteiro e o condomínio conseguirão se
eximir em responder a eventual ação indenizatória proposta pelo condômino que
se sentir prejudicado.
O dispositivo do novo
código ainda indica que o porteiro poderá “recusar o recebimento, se declarar,
por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está
ausente”.
Diante disso, é
recomendável ao condômino que for passar algum tempo maior longe do imóvel,
realizar o apontamento disso no livro de registro de ocorrências do condomínio,
comunicar ao sindico e ao porteiro, de modo que então poderão eles recusar a
receber a citação de ações judiciais.
Tem dúvidas? Envie um
email para arthurpaivarn@gmail.com
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