É Direito do aposentado perceber adicional de 25%
em seu benefício previdenciário, caso necessite de auxílio de outra pessoa para
a prática de atos da vida cotidiana.
A previsão está no artigo 45, tanto da Lei 8213/91,
quanto do Decreto 3048/99, e para fazer jus ao acréscimo, é recomendável que o
interessado peça ao médico laudos/atestados afirmando o quadro clínico e
necessidade do apoio permanente, para requerer o adicional ao INSS.
Munido de tal parecer médico, orienta-se que o beneficiário
pessoalmente ou por procurador, que pode ser Advogado, agende horário pelo número
135 do INSS para dar entrada no requerimento administrativo.
Conforme orientação do site do INSS¹, ao ligar para o 135 o
beneficiário
deve ter em mãos:
1) O número de
inscrição junto à na Previdência Social ou PIS/PASEP ou o NIT:
a) O número do
PIS/PASEP é aquele utilizado para identificar o empregado com carteira assinada
b) O número do
NIT – Número de Identificação do Trabalhador é aquele utilizado para
identificar o contribuintes individuais, domésticos e Facultativo.
2) Documentos
pessoais (RG, CPF).
3) Papel e
caneta
Caso a autarquia previdenciária negue o pagamento
do adicional, será necessário ingressar com ação judicial e, em caso de procedência da ação, o aposentado fará
jus a receber todo o atrasado, desde a data em que der entrada no requerimento.
É Direito seu, não deixe passar!
Tem dúvidas? Envie um email para arthurpaivarn@gmail.com
¹ http://www.previdencia.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/inss/rede-de-atendimento/central-de-atendimento-135/
Informações complementares:
Disposições sobre a matéria:
Lei 8.213/91, art. 45. O valor da
aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Decreto 3048/99, art. 45. O valor da
aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada
a relação constante do Anexo I, e:
Algumas
das doenças/males previstos, para pagamento do adicional:
Anexo
n° 1 do Decreto 3048/99:
1 - Cegueira
total.
2 - Perda
de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia
dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda
dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda
de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda
de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração
das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença
que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade
permanente para as atividades da vida diária.
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