Isso por que, o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará, que regulamentava a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado
No dia de hoje o STF
concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983,
ajuizada pelo procurador-geral da República contra a Lei 15.299/2013, do Estado
do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado.
Postos os argumentos de defesa e contrários à
constitucionalidade da norma e consequente prática da atividade, o relator,
Min. Marco Aurélio, afirmou que laudos técnicos contidos no processo demonstram
consequências nocivas à saúde dos animais: fraturas nas patas e rabo, ruptura
de ligamentos e vasos sanguíneos, eventual arrancamento do rabo, e
comprometimento da medula óssea. Também os cavalos, de acordo com os laudos,
sofrem lesões, aduzindo ainda que:
“Ante os dados empíricos evidenciados pelas pesquisas,
tem-se como indiscutível o tratamento cruel dispensado às espécies animais
envolvidas. Inexiste a mínima possibilidade de um boi não sofrer violência
física e mental quando submetido a esse tratamento”.
Na sua argumentação ainda sustentou que:
"O argumento em defesa da constitucionalidade da
norma, no sentido de a disciplina da prática permitir seja realizada sem ameaça
à saúde dos animais, não subsiste. Tendo em vista a forma como desenvolvida, a
intolerável crueldade com os bovinos mostra-se inerente à vaquejada. A
atividade de perseguir animal que está em movimento, em alta velocidade,
puxá-lo pelo rabo e derrubá-lo, sem os quais não mereceria o rótulo de
vaquejada, configura maus-tratos. Inexiste a mínima possibilidade de o boi não
sofrer violência física e mental quando submetido a esse tratamento (...) O
sentido da expressão “crueldade” constante da parte final do inciso VII do § 1º
do artigo 225 do Diploma Maior alcança, sem sombra de dúvida, a tortura e os
maus-tratos infringidos aos bovinos durante a prática impugnada, revelando-se
intolerável, a mais não poder, a conduta humana autorizada pela norma estadual
atacada. No âmbito de composição dos interesses fundamentais envolvidos neste
processo, há de sobressair a pretensão de proteção ao meio ambiente. "
O problema da questão é que praticar vaquejada agora pode
ser considerado crime ambiental, conforme previsto no artigo 32 da Lei 9605/98¹, o que encerrará toda uma cadeia produtiva que
há no nordeste, estancando o crescimento que essa atividade cultural teve nos
últimos anos.
Se a decisão é correta, cada um pode ter seu ponto de
vista, tanto que o julgamento foi apertado e decidido por 6 votos a 5.
Na particular opinião do articulista, a prática da
vaquejada não deveria ser obstada, desde que regulamentada e fiscalizada pelos
órgãos de proteção e defesa dos animais, em especial dos profissionais da
veterinária, mediante a adoção de medidas para minorar os danos aos animais.
É certo que toda e qualquer atividade esportiva, humana ou
animal, é capaz de gerar danos ou sequelas, mas prevendo possibilidades a
evitá-las ou suavizá-las, afasta-se a arguida crueldade amoldando-se ao
contemporâneo conceito de atividade esportiva.
¹LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998,
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
¹LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998,
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário