Conheça algumas possibilidades de não perder a carência na hipótese de mudança de plano, aposentadoria ou demissão.
A
grande maioria dos planos de saúde exige carência antes que o consumidor inicie
a utilização de seus serviços.
Mas
o que é carência? “É o tempo que você terá que
esperar para ser atendido pelo plano de saúde em um determinado procedimento”,
segundo definição da Agência Nacional de Saúde Suplementar¹, que fiscaliza
e regulamenta os planos de saúde.
Os
prazos estão previstos no contrato, mas não poderão superar:
a) 24 horas nos casos de urgência (acidentes pessoais ou
complicações no processo gestacional) e emergência (risco imediato à vida ou
lesões irreparáveis);
b) 300 dias para partos a termo, excluídos os partos
prematuros e decorrentes de complicações no processo gestacional;
c) 24 meses para doenças e lesões preexistentes (quando
contratou o plano de saúde, a pessoa já sabia possuir);
d) 180 dias nas demais situações.
Por
várias razões é possível solicitar o cancelamento do plano, mas se houver a
intenção de contratar outra operadora, é aconselhável que se utilize a
portabilidade, medida pela qual o consumidor pode migrar de plano de saúde, sem
necessitar recomeçar seus prazos de carência.
Também
existe a possibilidade de ingressar em um plano coletivo empresarial, contratado por
uma empresa ou instituição para seus funcionários, de modo que, se a assinatura
do contrato coletivo ou vinculação à pessoa jurídica contratante ocorrer dentro
de 30 dias, não poderá ser exigido o cumprimento de carência.
Outra
possibilidade é ingressar em um plano coletivo por adesão. Caso a vinculação
ocorra até trinta dias pós celebração do contrato, será dispensada a carência.
Igual exoneração ocorre se o ingresso ocorrer em dentro de 30 dias até o aniversário
do contrato, desde que você tenha se vinculado à entidade ou cooperativa após o
aniversário e a proposta de adesão ocorra nesse lapso.
Alertamos
ainda para aqueles que se aposentarem ou forem demitidos, é possível manter o plano que era contratado
junto ao empregador, nas mesmas condições, sem perda de carência ou aumento da
mensalidade, desde que assuma o pagamento integral, inclusive da cota do
empregador, se ele contribuir enquanto vigente o contrato de trabalho².
As regras
divergem apenas quanto ao tempo de manutenção do contrato.
Se o
desligamento dos quadros do empregador se der por aposentadoria, desde que contribua
para o plano por no mínimo 10 anos, será garantido o direito à manutenção
vitalícia do contrato.
Se a
aposentadoria se der em período inferior a dez anos de contribuição para o plano,
é assegurado a manutenção do contrato por cada ano de contribuição.
Já nas hipóteses de demissão rescisão
ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, o período de manutenção
do instrumento será de um terço do tempo de permanência em que mantivera
vinculo com o empregador, respeitado o prazo mínimo de seis meses e máximo de
vinte e quatro meses.
Sendo
assim, fique atento, analise bem a situação e estude as possibilidades apresentadas
para não correr o risco de ser pego desprevenido, caso pretenda cancelar o
plano, vir a contratar outra operadora e ter o serviço negado por ainda não ter
cumprido carência.
Por fim, ainda que a negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde se dê sob o argumento de não cumprimento de carência, alertamos que deverá ser feita justificativa por escrito, em até 48h (quarenta e oito horas) contados da solicitação.
E essa justificativa não é apenas na hipótese de desatendimento ao prazo de carência, mas rejeição a todo e qualquer solicitação do usuário.
Referências:
¹http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/prazos-de-espera-para-usar-o-plano-de-saude-e-prazos-maximos-de-atendimento#sthash.Iwi3cCPA.dpuf
²Lei 9.656/98, artigos 30 e 31
Nenhum comentário:
Postar um comentário