terça-feira, 27 de setembro de 2016

VAI CANCELAR SEU PLANO DE SAÚDE? ATENÇÃO PARA A CARÊNCIA.

Conheça algumas possibilidades de não perder a carência na hipótese de mudança de plano, aposentadoria ou demissão.




A grande maioria dos planos de saúde exige carência antes que o consumidor inicie a utilização de seus serviços.

Mas o que é carência? “É o tempo que você terá que esperar para ser atendido pelo plano de saúde em um determinado procedimento”, segundo definição da Agência Nacional de Saúde Suplementar¹, que fiscaliza e regulamenta os planos de saúde.

Os prazos estão previstos no contrato, mas não poderão superar:

a) 24 horas nos casos de urgência (acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional) e emergência (risco imediato à vida ou lesões irreparáveis);
b) 300 dias para partos a termo, excluídos os partos prematuros e decorrentes de complicações no processo gestacional;
c) 24 meses para doenças e lesões preexistentes (quando contratou o plano de saúde, a pessoa já sabia possuir);
d) 180 dias nas demais situações.

Por várias razões é possível solicitar o cancelamento do plano, mas se houver a intenção de contratar outra operadora, é aconselhável que se utilize a portabilidade, medida pela qual o consumidor pode migrar de plano de saúde, sem necessitar recomeçar seus prazos de carência.

Também existe a possibilidade de ingressar em um plano coletivo empresarial, contratado por uma empresa ou instituição para seus funcionários, de modo que, se a assinatura do contrato coletivo ou vinculação à pessoa jurídica contratante ocorrer dentro de 30 dias, não poderá ser exigido o cumprimento de carência.

Outra possibilidade é ingressar em um plano coletivo por adesão. Caso a vinculação ocorra até trinta dias pós celebração do contrato, será dispensada a carência. Igual exoneração ocorre se o ingresso ocorrer em dentro de 30 dias até o aniversário do contrato, desde que você tenha se vinculado à entidade ou cooperativa após o aniversário e a proposta de adesão ocorra nesse lapso.

Alertamos ainda para aqueles que se aposentarem ou forem demitidos,  é possível manter o plano que era contratado junto ao empregador, nas mesmas condições, sem perda de carência ou aumento da mensalidade, desde que assuma o pagamento integral, inclusive da cota do empregador, se ele contribuir enquanto vigente o contrato de trabalho².

As regras divergem apenas quanto ao tempo de manutenção do contrato.

Se o desligamento dos quadros do empregador se der por aposentadoria, desde que contribua para o plano por no mínimo 10 anos, será garantido o direito à manutenção vitalícia do contrato.

Se a aposentadoria se der em período inferior a dez anos de contribuição para o plano, é assegurado a manutenção do contrato por cada ano de contribuição.

Já nas hipóteses de demissão rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, o período de manutenção do instrumento será de um terço do tempo de permanência em que mantivera vinculo com o empregador, respeitado o prazo mínimo de seis meses e máximo de vinte e quatro meses.

Sendo assim, fique atento, analise bem a situação e estude as possibilidades apresentadas para não correr o risco de ser pego desprevenido, caso pretenda cancelar o plano, vir a contratar outra operadora e ter o serviço negado por ainda não ter cumprido carência.





Por fim, ainda que a negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde se dê sob o argumento de não cumprimento de carência, alertamos que deverá ser feita justificativa por escrito, em até 48h (quarenta e oito horas) contados da solicitação.

E essa justificativa não é apenas na hipótese de desatendimento ao prazo de carência, mas rejeição a todo e qualquer solicitação do usuário.



Referências:

¹http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/prazos-de-espera-para-usar-o-plano-de-saude-e-prazos-maximos-de-atendimento#sthash.Iwi3cCPA.dpuf


²Lei 9.656/98, artigos 30 e 31

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