quinta-feira, 8 de setembro de 2016

ADICIONAL DE 25% NO BENEFÍCIO AO APOSENTADO QUE NECESSITAR DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA



É Direito do aposentado perceber adicional de 25% em seu benefício previdenciário, caso necessite de auxílio de outra pessoa para a prática de atos da vida cotidiana.

A previsão está no artigo 45, tanto da Lei 8213/91, quanto do Decreto 3048/99, e para fazer jus ao acréscimo, é recomendável que o interessado peça ao médico laudos/atestados afirmando o quadro clínico e necessidade do apoio permanente, para requerer o adicional ao INSS.

Munido de tal parecer médico, orienta-se que o beneficiário pessoalmente ou por procurador, que pode ser Advogado, agende horário pelo número 135 do INSS para dar entrada no requerimento administrativo.

Conforme orientação do site do INSS¹, ao ligar para o 135 o beneficiário deve ter em mãos:

1) O número de inscrição junto à na Previdência Social ou PIS/PASEP ou o NIT:
a) O número do PIS/PASEP é aquele utilizado para identificar o empregado com carteira assinada
b) O número do NIT – Número de Identificação do Trabalhador é aquele utilizado para identificar o contribuintes individuais, domésticos e Facultativo.
2) Documentos pessoais (RG, CPF).
3) Papel e caneta

Caso a autarquia previdenciária negue o pagamento do adicional, será necessário ingressar com ação judicial e,  em caso de procedência da ação, o aposentado fará jus a receber todo o atrasado, desde a data em que der entrada no requerimento.

É Direito seu, não deixe passar!

Tem dúvidas? Envie um email para arthurpaivarn@gmail.com


¹ http://www.previdencia.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/inss/rede-de-atendimento/central-de-atendimento-135/

Informações complementares:

Disposições sobre a matéria:

Lei 8.213/91, art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Decreto 3048/99, art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

Algumas das doenças/males previstos, para pagamento do adicional:

Anexo n° 1 do Decreto 3048/99:

1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

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