quinta-feira, 15 de setembro de 2016

UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO, REFLEXÕES E DIFERENÇAS - ASSUNTO DE ENTREVISTA VEICULADA HOJE PELO JPB1



Boa noite meus amigos!

Atendendo a convite da TV Cabo Branco (veja aqui), falamos hoje sobre união estável, trazendo algumas informações e esclarecimentos sobre a questão.

Conforme entendimento legal (Art. 1723 do Código Civil), jurisprudencial e doutrinário, a união estável é o convívio público, contínuo e duradouro, com o objetivo de constituir família, devendo ambos os conviventes zelar pelos princípios da eticidade, respeito, boa-fé, amabilidade, fidelidade, dentre outros.

Enquanto que no casamento é necessário preencher uma série de formalidades para a consumação do ato capaz de modificar o Estado Civil, alterando o status de solteiro para casado, dentre os quais a habilitação e a cerimônia perante a autoridade que houver de presidir o ato, para a configuração da união estável, basta que se encontrem presentes os requisitos do parágrafo anterior.

Não é necessário qualquer ato formal para que se configure a união estável, bastando a intenção presença dos pressupostos, todavia, para ofertar maior segurança aos conviventes, ambos podem declará-la por qualquer meio, bem como o fazer por escritura pública, bastando ambos os interessados ir diretamente a um cartório manifestar o seu desejo, ou procurar um advogado para elaborar os termos de um contrato, que poderá disciplinar as regras da convivência.

Conforme já falamos em outra oportunidade, no artigo "Voce convive em união estável? Cuidado! Pode ser namoro qualificado"  há uma diferença de grande relevância que pode desconfigurar o status de convivente, qual seja: o objetivo de constituir família.

Como falei na reportagem, não basta conviver sob o mesmo teto para que configure a união estável, afinal, namorados e amigos podem morar juntos e isso não induz à hipótese, sendo necessário que a relação caracterize uma espécie de casamento aos olhos da sociedade e que o casal tenha a pretensão de constituir família.

Certa vez uma colega do escritório, a Dra. Larissa Raulino, nos fez uma importante colocação, que visava delimitar quando ocorria o namoro e quando se visualizaria a união estável. Era simples, questionar ao casal, o que eles enxergavam como família, ou melhor em sua realidade, o que considerava como família. Se eles,o casal, já conseguisse se enxergar, independente dos pais, definindo-os como uma família, formar-se-ia o novo núcleo familiar e se configuraria a união estável. Noutro passo, se ao responder o questionamento, a sua visão de família ainda era a de seus pais e irmãos, excluindo o(a) companheiro(a), pode ser que ainda seja um namoro.

Outro modo de diferenciar, é o modo como a sociedade olha o casal, ou seja, se identifica os conviventes como marido e mulher, respectivamente.

A definição de família é deveras subjetiva e está em constante mutação, mas se as pessoas que estão ao seu redor o virem como uma, aí estará caracterizada a união estável. Para entender melhor a divergência entre um namoro qualificado e união estável, sugiro a leitura do artigo anteriormente indicado onde expliquei detalhadamente a diferença entre ambos.

Pois bem. A regra geral da união estável indica que vigorará o regime da comunhão parcial de bens, onde apenas o patrimônio construído na constância da união poderá ser objeto de partilha em caso de término do relacionamento. Para mais detalhes, sugiro a leitura do artigo Vamos casar! Mas qual regime de bens adotar? onde esmiucei as regras de regimes de bens existentes em nosso Código Civil.

Se em vida não há diferença entre a rescisão de um contrato de casamento e de união estável, tormentosas e traumáticas são as discussões em caso de morte de algum dos conviventes.

Isso porque, enquanto o(a) cônjuge tem direito de herança inclusive sobre patrimônio anterior ao casamento deixado pelo(a) falecido(a), os chamados bens particulares, ao convivente apenas será possível reclamar os que forem amealhados na constância da convivência.

Além disso, enquanto que o(a) cônjuge é considerado herdeiro(a) necessário(a), tal status não é deferido ao(à) companheiro(a), que, à rigor, não pode se opor quanto à destinação dos bens do(a) companheiro(a), o que não pode ocorrer com o(a) cônjuge, que para alienar ou se desfazer de patrimônio, necessita da chamada "outorga uxória", ou seja, autorização do(a) cônjuge.

Não fosse o suficiente, pelas regras de direito de sucessão, ou seja, de herança, enquanto que o(a) cônjuge que sobreviver ao outro, o qual não tenha deixado ascendentes ou descendentes, o marido ou mulher herdará sozinho todo o patrimônio, tal fato não ocorre com o(a) companheiro(a) que terá de dividir com sobrinhos, tios e primos do(a) falecido(a).

Essa diferenciação inclusive poderá findar em breve, considerando que está em julgamento perante  o Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário n° 878694, que pretende declarar a inconstitucionalidade do Artigo 1.790 do Código Civil e que dos onze votos possíveis, já tem 7 indicando a incompatibilidade da norma com a Constituição Federal. Atualmente o processo está com o Ministro Dias Toffoli que pediu mais tempo para analisar a questão e consequentemente ocasionou a suspensão do processo. Os votos não são definitivos e podem ser alterados até a conclusão do julgamento.

Ainda não é possível saber o alcance que o julgado irá ofertar, bem como se a declaração de inconstitucionalidade será de apenas alguns incisos ou de todo o artigo, mas é certo que ocorrerá grande repercussão na vida de todos que convivem em união estável.

Em outros artigos nos próximos dias, detalharei as diferenças de sucessão, de modo bem claro e objetivo, para que todos entendam e percebam se tem alguma possibilidade de herdar patrimônio, ou até para se planejar com relação aos seus sucessores.

Até breve!

Tem dúvidas? Envie um email para arthurpaivarn@gmai.com





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