Foi esse o entendimento que restou pacificado por parte do STJ - Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula n° 532 que adotou a seguinte redação: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".
Para chegar a edição dessa súmula, que é um resumo do posicionamento adotado pela corte após diversos julgados, concluiu-se que o simples ato do envio, sem solicitação por parte do consumidor, já é ato que dá ensejo aos danos morais.
Alguns dos casos que deram suporte a esse posicionamento, foram os que reportamos a seguir. Perceba que são diversos julgados do STJ que culminaram com o entendimento que não é necessário sequer demonstrar prejuízo, é automático! Basta provar que recebeu cartão para ter direito a postular a indenização. Veja trechos de alguns julgados, de modo bastante sucinto:
"[...] 1. O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral. Precedentes. 2. A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 3. Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes. [...]". (AgAREsp 275047 RJ, Rel. Ministra MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014).
"[...] o envio de cartão de crédito, sem prévia solicitação, é prática comercial a ser por si só repudiada, não podendo ser considerada como
mera propaganda agressiva. Ademais, vetar tal procedimento é o modo de
amparar e proteger o consumidor de reais consequências danosas que
acarreta, diga-se, de modo reiterado, como o constrangimento de receber
a cobrança de despesas não realizadas, anuidades, seguros e o envio do
nome daquele a banco de dados de inadimplentes. É por isso que não há
como adotar o entendimento de que somente haverá violação ao artigo 39,
III, do CPC quando o hipossuficiente da relação de consumo tiver passado
por uma destas tormentosas situações [...]". (REsp 1297675 SP, Rel.
Ministra CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 27/08/2013, DJe
04/09/2013).
"[...] O envio de cartão de
crédito não solicitado, conduta considerada pelo Código de Defesa do
Consumidor como prática abusiva (art. 39, III), adicionado aos incômodos
decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o
cancelamento cartão causam dano moral ao consumidor, mormente em se
tratando de pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à
época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral [...]".
(REsp 1061500 RS, Rel. Ministra SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
Julgado em 04/11/2008, DJe 20/11/2008).
"[...] Inicialmente, de fato, da reanálise do apelo especial,constata-se que o envio, não solicitado, de cartão de crédito e de
faturas de anuidade constituem conduta, considerada pelo Código de
Defesa do Consumidor - CDC, como abusiva, configurando, portanto, dano
moral indenizável [...]". (AgAREsp 105445 SP, Rel. Ministra MASSAMI
UYEDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 12/06/2012, DJe 22/06/2012).
Recebeu um cartão sem solicitar? Está esperando o que? Procure um advogado e postule sua indenização. O STJ já disse que isso é um direito seu!
Tem dúvidas? Envie um email para arthurpaivarn@gmail.com
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