quarta-feira, 2 de setembro de 2015

BANCO NÃO PODE RESCINDIR CONTRATO IMOBILIÁRIO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA.



Em tempos de crise, após o atraso de algumas parcelas, tem sido comum a consulta de consumidores preocupados em perder o imóvel adquirido por meio de financiamento bancário.

Isso decorre da extrema pressão efetuada pelos setores de cobrança que, em manifesto abuso de direito, perturbam a tranquilidade das pessoas e fazem uma série de ameaças, sendo a mais frequente, a de que irá retomar o imóvel caso o consumidor não "se vire nos trinta" para buscar meios de saldar a dívida.

Em que pese ser um direito do credor perseguir sua dívida, não poderá fazê-lo de modo insistente ou vexatório, que constranja o consumidor, sendo essa uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor no art. 42.

O judiciário já teve oportunidade de ouvir reclamações de pessoas que recebiam ligações diárias relacionadas a cobranças e os bancos foram condenados a pagar indenizações por danos morais em decorrência dos abusos cometidos. Como exemplo, cito o Recurso n° 71004417002 da Terceira Turma Recursal do TJRS onde o condenou o HSBC e o Losango a pagar R$ 2.000,00 à título de danos morais por enviar emails e cartas de cobrança, nas palavras do juiz, "em tom agressivo com dizeres como 'NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL' e 'ÚLTIMO PRAZO DE PAGAMENTO 48H', com ameaça de adoção de 'medidas cabíveis dentro do Código Civil', situação que claramente visa constranger o consumidor ao pagamento, mesmo sem nada dever".

Temos observado que alguns bancos tem efetivado as promessas de rescisão do contrato, levado os imóveis a leilões e muitos consumidores são surpreendidos com a notificação para desocupar o imóvel.

Ocorre que muitas vezes o procedimento tem fugido ao previsto na legislação, o que pode anular todo o procedimento, inclusive o leilão, permitindo que os devedores obtenham mais tempo para saldar a dívida.

Isso porque, os contratos são parcialmente regulamentados pela Lei de Alienação Fiduciária n° 9.514/97 que explicita todo o processo para que o banco possa reclamar o imóvel do devedor. Caso o procedimento não seja seguido à risca, deve o consumidor procurar um advogado para pleitear a anulação dos atos realizados.

O primeiro passo de todo o procedimento, segundo o art. 26, é que o devedor seja notificado pelo cartório de registro de imóveis competente, para que, no prazo de 15 dias, pague "a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação."

E o mais importante! A notificação tem de ser pessoal, ou seja, você tem de efetivamente ser comunicado. Se a notificação for entregue a qualquer outra pessoa que não seja o devedor, não terá qualquer valor legal, de modo que para concluir o procedimento será necessário que se publique um edital durante 3 dias nos jornais de grande circulação.

Isso tudo significa que se você é devedor e está com medo de perder seu imóvel, o mais recomendável é que procure um advogado que poderá avaliar o seu caso e assim evitar que sejas despojado "com uma mão na frente e outra atrás".

Lembre-se! Quando estamos doentes, procuramos um médico. Se temos algum problema jurídico, deveremos nos socorrer de um advogado. Assim como com a saúde, se for possível se antecipar à doença, será mais fácil de encontrar uma solução para o caso e indubitavelmente os transtornos e prejuízos serão menores. Por essa razão, aconselho a todos que adotem o hábito de sempre consultar um advogado, afinal de contas, há muito existe aquele dito popular "é melhor prevenir do que remediar".

Abraço em todos!

Dúvidas? Envie um email para: arthurpaivarn@gmai.com

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