segunda-feira, 12 de setembro de 2016

PRODUTOR RURAL NÃO PODE SER COBRADO POR DÍVIDA DE FINANCIAMENTO E TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SE O BANCO EXIGIR O PAGAMENTO

Esse entendimento foi adotado pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte ao julgar o processo n° 0010054-37.2014.820.0152, no dia 8 de setembro de 2016.

No caso, o produtor rural afirmou que ocorreram falhas nos procedimentos de cobrança do Banco do Nordeste, o qual irregularmente inscreveu o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.

Ao que foi relatado na peça de ingresso, o autor firmou cédula de crédito rural junto ao Banco do Nordeste no ano de 2004 e o pagamento final do contrato deveria ocorrer em 2012.

Por ocasião da seca e grave crise enfrentada pelos produtores rurais, o autor teve dificuldades em honrar o contrato, assim como diversos outros agricultores, o que motivou o Governo Federal a editar a Medida Provisória n° 610/2013, posteriormente convertida na Lei 12.844/13¹ que prevê no artigo 8º, § 12 e 14 e artigo 9º §3º e 13 a impossibilidade de cobrar dos devedores até 31 de dezembro de 2016.

O juiz que inicialmente analisou o processo julgou improcedente o pedido afirmando que era necessário fazer adesão ao parcelamento mencionado pela Lei para que o devedor pudesse fazer jus à suspensão da exigibilidade da dívida.
                       
Não concordando com esse entendimento, foi apresentado recurso afirmando que não seria possível que o Banco do Nordeste adotasse qualquer medida para cobrar a dívida, quer fosse judicial ou administrativa, dentre as hipóteses, a inscrição nos cadastros de inadimplentes, o que foi acatado pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte.

Nas palavras do relator, o Dr. Jessé de Andrade Alexandria, seguido à unanimidade pelos demais integrantes da turma:

”o caso enquadra-se dentre as hipóteses de suspensão previstas pela legislação em comento, vez que oriunda de financiamento rural. Com efeito, subsiste razão ao recorrente na medida em que requer, na sua exordial, o reconhecimento da ilicitude da inscrição negativa do seu nome nos cadastros de inadimplentes, uma vez que o mesmo encontrava se legalmente amparado pelo disposto nos artigos 8º e 9º da lei 12.844/2013 alhures transcritos, devendo ser reformada a decisão proferida pela MM. Juíza a quo. Nesta senda, verifico que merece guarida a pretensão da parte demandante, ora recorrente. Neste diapasão, é incontroverso o dissabor e o aborrecimento decorrente da violação do bem jurídico imaterial suportado pelo recorrido, por verificar o desequilíbrio na relação contratual e má-fé da empresa fornecedora ao exercer conduta abusiva, em razão da injustificada falhas na prestação do serviço”.

Por causa disso, reconheceu o abalo moral e arbitrou indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e o acórdão apresentou a seguinte ementa:

RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL AUTORIZADA PELA LEI 12.844/2013. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. REFORMA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Recurso Cível nº 0010054-37.2014.820.0152, 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL/RN, Rel. Juiz Jessé de Andrade Alexandria, j. 8/09/16)

O caso serve de precedente para que outros produtores rurais que estejam inscritos nos cadastros de inadimplentes possam buscar judicialmente a suspensão das cobranças e a indenização por danos morais, por ser dano que não necessita de qualquer prova de prejuízo, por ser presumido.

Ainda é importante ressaltar que apesar do caso em questão tomar por base a Lei 12.844/13 que previa a cobertura apenas para contratos celebrados até 2006, a Medida Provisória n° 733/2016 abriu a possibilidade de suspender as cobranças de contratos firmados até 2011, ampliando o leque da trégua, de modo que é recomendável que se procure um advogado para saber se o seu caso, permite que se obste qualquer cobrança.

Além disso, a citada Medida Provisória ampliou o prazo de suspensão das cobranças até 31 de dezembro de 2017.

Conhece alguém nessa situação? Informe-o de seus direitos e procure um advogado para reclamá-los.

Em caso de dúvidas, envie email para: arthurpaivarn@gmail.com

¹Lei 12.844/13
Art. 8o  Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2015, das operações de crédito rural de valor originalmente contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais), referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, com recursos de fontes públicas, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, contratadas até 31 de dezembro de 2006, observadas ainda as seguintes condições:
§ 12.  Ficam suspensos o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2015. 
§ 14.  As operações de risco da União, enquadradas neste artigo, não devem ser encaminhadas para inscrição na Dívida Ativa da União até 31 de dezembro de 2016.

Art. 9o  Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linha de crédito rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE e do Norte - FNO para liquidação, até 31 de dezembro de 2015, de operações de crédito rural de custeio e de investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE, do FNO ou das instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas até 31 de dezembro de 2006, no valor original de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário, que estiverem em situação de inadimplência em 30 de junho de 2012, observadas as seguintes condições:
§ 3o  Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2015, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações de crédito rural enquadráveis neste artigo.

§ 13.  Fica suspenso o encaminhamento para cobrança judicial referente às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2016.

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