Esse
entendimento foi adotado pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte ao
julgar o processo n° 0010054-37.2014.820.0152, no dia 8 de setembro de 2016.
No
caso, o produtor rural afirmou que ocorreram falhas nos procedimentos de
cobrança do Banco do Nordeste, o qual irregularmente inscreveu o nome do autor
nos cadastros de proteção ao crédito.
Ao
que foi relatado na peça de ingresso, o autor firmou cédula de crédito rural junto
ao Banco do Nordeste no ano de 2004 e o pagamento final do contrato deveria
ocorrer em 2012.
Por
ocasião da seca e grave crise enfrentada pelos produtores rurais, o autor teve dificuldades em honrar o
contrato, assim como diversos outros agricultores, o que motivou o Governo Federal a editar a Medida Provisória n°
610/2013, posteriormente convertida na
Lei 12.844/13¹ que prevê no
artigo 8º, § 12 e 14 e artigo 9º §3º e 13 a
impossibilidade de cobrar dos devedores até 31 de dezembro de 2016.
O juiz que inicialmente analisou o processo julgou improcedente o
pedido afirmando que era necessário fazer adesão ao parcelamento mencionado
pela Lei para que o devedor pudesse fazer jus à suspensão da exigibilidade da
dívida.
Não concordando com esse entendimento, foi apresentado recurso
afirmando que não seria possível que o Banco do Nordeste adotasse qualquer
medida para cobrar a dívida, quer fosse judicial ou administrativa, dentre as
hipóteses, a inscrição nos cadastros de inadimplentes, o que foi acatado pela
2ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte.
Nas palavras do relator, o Dr. Jessé de Andrade Alexandria, seguido à
unanimidade pelos demais integrantes da turma:
”o
caso enquadra-se dentre as hipóteses de suspensão previstas pela legislação em
comento, vez que oriunda de financiamento rural. Com efeito, subsiste razão ao
recorrente na medida em que requer, na sua exordial, o reconhecimento da ilicitude da inscrição negativa do seu nome nos
cadastros de inadimplentes, uma vez que o mesmo encontrava se legalmente
amparado pelo disposto nos artigos 8º e 9º da lei 12.844/2013 alhures
transcritos, devendo ser reformada a decisão proferida pela MM. Juíza a quo. Nesta senda, verifico que merece guarida a
pretensão da parte demandante, ora recorrente. Neste diapasão, é incontroverso
o dissabor e o aborrecimento decorrente da violação do bem jurídico imaterial
suportado pelo recorrido, por verificar o desequilíbrio na relação contratual e
má-fé da empresa fornecedora ao exercer conduta abusiva, em razão da
injustificada falhas na prestação do serviço”.
Por
causa disso, reconheceu o abalo moral e arbitrou
indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e o acórdão apresentou a
seguinte ementa:
RECURSO
INOMINADO. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL AUTORIZADA PELA LEI
12.844/2013. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
REFORMA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Recurso Cível nº
0010054-37.2014.820.0152, 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL/RN, Rel. Juiz Jessé de
Andrade Alexandria, j. 8/09/16)
O caso
serve de precedente para que outros produtores rurais que estejam inscritos nos
cadastros de inadimplentes possam buscar judicialmente a suspensão das
cobranças e a indenização por danos morais, por ser dano que não necessita de qualquer
prova de prejuízo, por ser presumido.
Ainda é importante ressaltar que apesar do caso em questão tomar
por base a Lei 12.844/13 que previa a cobertura apenas para contratos
celebrados até 2006, a Medida Provisória n° 733/2016 abriu a possibilidade de
suspender as cobranças de contratos firmados até 2011, ampliando o leque da trégua,
de modo que é recomendável que se procure um advogado para saber se o seu caso,
permite que se obste qualquer cobrança.
Além disso, a citada Medida
Provisória ampliou o prazo de suspensão das cobranças até 31 de dezembro de
2017.
Conhece alguém nessa situação? Informe-o de seus direitos e
procure um advogado para reclamá-los.
Em caso de dúvidas, envie email para: arthurpaivarn@gmail.com
¹Lei
12.844/13
Art. 8o Fica autorizada a concessão de
rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2015, das operações de crédito
rural de valor originalmente contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais),
referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, com recursos de fontes
públicas, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, contratadas até 31 de
dezembro de 2006, observadas ainda as seguintes condições:
§ 12. Ficam suspensos o encaminhamento para cobrança
judicial, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes
às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2015.
§ 14. As operações de risco da União, enquadradas neste
artigo, não devem ser encaminhadas para inscrição na Dívida Ativa da União até
31 de dezembro de 2016.
Art. 9o Fica o Poder Executivo
autorizado a instituir linha de crédito rural com recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE e do Norte - FNO para
liquidação, até 31 de dezembro de 2015, de operações de crédito rural de
custeio e de investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro
Nacional, do FNE, do FNO ou das instituições financeiras oficiais federais,
independentemente da fonte de recursos, contratadas até 31 de dezembro de 2006,
no valor original de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em uma ou mais
operações do mesmo mutuário, que estiverem em situação de inadimplência em 30 de
junho de 2012, observadas as seguintes condições:
§ 3o Ficam suspensos, até 31 de
dezembro de 2015, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais
referentes às operações de crédito rural enquadráveis neste artigo.
§ 13. Fica suspenso o encaminhamento para cobrança judicial
referente às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2016.
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