sexta-feira, 26 de junho de 2015

O QUE É VILIPÊNDIO? O QUE O CARACTERIZA? UMA VISÃO SOBRE O CASO CRISTIANO ARAÚJO


Conforme os amigos perceberam, ontem ofertei entrevista ao Bom dia Paraíba e falei que no caso ocorrido em João Pessoa, onde houve a divulgação das imagens das vítimas do sequestro do "Bancários", não teria repercussão criminal, configurando apenas um ilícíto civil.

No dia de hoje, por ocasião da divulgação de imagens do corpo do cantor sertanejo Cristiano Araújo, começou a circular na rede a informação de que os responsáveis por compartilhar as fotos e vídeos, no momento do exame do corpo no IML, teriam praticado o crime de Vilipêndio.

Antes de tecer meu comentário sobre o caso Cristiano Araújo e a situação do sequestro do "Bancários", deveremos explicar o que é Vilipêndio.

Este crime está previsto no artigo 212 do Código Penal e prevê detenção de 1 a 3 anos, além de multa, àquele que "Vilipendiar cadáver ou suas cinzas".

Vilipendiar, nas palavras de Cleber Masson "significa aviltar, desprezar, ultrajar". (Código Penal Comentado, Ed. Método, 2014, p.819)

Fernando Capez entende que "consubstancia-se no verbo vilipendiar, isto é, ultrajar, tratar com desprezo, no caso, o cadáver ou suas cinzas. (...) O vilipêndio pode ser praticado de diversos modos, por exemplo, atirar excrementos no cadáver, proferir palavrões contra ele, praticar atos sexuais com ele. Deve, portanto, a ação criminosa se dar sobre ou junto ao cadáver ou suas cinzas."(Curso de Direito Penal - Parte Especial II, Ed. Saraiva, 2012, p. 702)

O professor Rogério Sanches da Cunha atribuiu ao termo vilipendiar alguns sentidos: desprezar, desdenhar, aviltar, menosprezar, rebaixar, "podendo ser praticado pelo escarro, pela conspurcação, desnudamento, colocação do cadáver em posições grosseiras ou irreverentes, pela aposição de máscaras ou de símbolos burlescos e até mesmo por meio de palavras; pratica o vilipêndio quem desveste o cadáver, corta-lhe um membro com propósito ultrajante, derrama líquidos imundos sobre ele ou suas cinzas (RT 493/362). (Rogério Sanches da Cunha, Curso de Direito Penal - Parte Especial, p. 447).

Segundo Mirabete, para a configuração do crime é necessário o dolo, a vontade de praticar conduta e aviltar o cadáver, tendo-se decidido que indispensável é o elemento moral consistente no desejo consciente de desprezar o corpo com intenção de depreciá-lo. Ainda por Mirabete, consuma-se o crime na prática do ato ultrajante (gesto, por exemplo).(Manual de Direito Penal. Parte Especial, Ed. Atlas, 2002, p. 397 /408)

Cito estes doutrinadores do Direito Criminal para ilustrar o fato de que não é o simples ato de gravar as imagens e divulgá-las que configurará o crime. Para que seja consubstanciado o delito, além de denegrir a imagem do morto é necessário que o deliquente tenha a vontade de fazê-lo e pratique atos concernentes com o intuito de ofender a moral do morto. Neste crime o que se preserva é o respeito ao morto.

Isto quer dizer que fotografar ou filmar e repassar à frente indicando apenas a existência de um crime com manifestação de revolta, sem ofender, denegrir, aviltar a imagem do morto, não configurará o crime previsto no Código Penal.

Todavia, quando aquele que fotografa ou filma o corpo, o faz de modo desrespeitoso, ou seja, brincando, fazendo gracinhas, com pilhérias ou bebidas, dispondo-o de modo cômico deixando-o imundo, dentre diversos outro atos aviltantes, poderá ser configurado o crime suso mencionado.

Por causa da necessidade de escrever este artigo, assisti ao vídeo do caso do cantor Cristiano Araújo. Ainda que com tarjas, nele são vistas duas pessoas, um homem realizando o exame cadavérico que não fala, nem sequer olha para a câmera e quem grava é uma mulher, que visivelmente, faz "graça", pedindo que o colega "dê um tchauzinho para a câmera" e ainda que "afaste a costela para ver". A mulher pode responder sim pelo crime de vilipêndio pelo manifesto desrespeito ao corpo morto à sua frente, já o homem que apenas fazia o seu trabalho, não!

Igualmente tive acesso antes da entrevista a dois vídeos do caso do sequestro do "Bancários", de modo que o que visualizei neste caso foi a grotesca cena de um crime hediondo, mas que refletia, possivelmente, o momento das vítimas quando da chegada da polícia ou da equipe de resgate, sem que se vislumbre qualquer ato que, nos termos do tipo penal, configurasse o crime de vilipendio de cadáver. Não há comentários, ninguém toca nos cadáveres. Há tão somente uma gravação, não concorrendo os requisitos para a configuração do crime.

O certo é que a linha é tênue e que dificilmente com a legislação que temos, será possível punir criminalmente quem grava ou compartilha tais imagens.

Indubitavelmente nosso arcabouço jurídico está ultrapassado, necessitando de reforma para incluir outras hipóteses graves, que merecem a atenção do Direito Criminal, à exemplo da Lei Carolina Dieckmann que permitiu punir quem divulga imagens intimas pela internet sem autorização dos registrados. No momento, está em discussão no Congresso o novo Código Penal que não contempla as hipóteses mecionadas neste artigo como crime. Quem sabe, com a pressão popular, não se faça um adendo ao texto e passe a configurar crime a distribuição nas redes sociais deste tipo de conteúdo? Mas este assunto, será objeto de tópico futuro no nosso blog.

De nossa parte, nos filiamos à campanha encampada pelos familiares do jovem cantor, cujo post colacionamos abaixo:


Persistem dúvidas? Envie um email para arthurpaivarn@gmail.com

Abraço a todos!

quinta-feira, 25 de junho de 2015

PRESERVAÇÃO DA IMAGEM DAS VÍTIMAS DE CRIMES BRUTAIS - ENTREVISTA OFERTADA AO BOM DIA PARAÍBA


Em entrevista ofertada hoje ao Bom dia Paraíba tratamos acerca dos direitos de vítimas e familiares de pessoas que sofreram crimes brutais e tiveram suas imagens espalhadas nas redes sociais de modo indiscriminado.

Tal situação tem sido bastante corriqueira e apesar da indignação de alguns, outros não tem qualquer pudor e espalham ao léu as fotos ou vídeos. A razão para que se faça isso? Somente a psicologia conseguirá dar uma explicação, mas passa desde o sentimento de indignação e necessidade intrínseca da justiça com as próprias mãos, a vendetta ou vingança do direito Italiano, quando o Estado é falho na célere resposta à sociedade, ao indigesto sentimento de prazer comparado ao sadismo de quem se satisfaz vendo estas imagens.

Mas o que pode ser feito se nos encontrarmos em uma situação destas? Se for com nossos familiares?

Há um conflito de dois direitos basilares previsto na nossa Constituição, quais sejam: o direito de imagem aditado ao novíssimo "direito ao esquecimento" e o de informação conjugado com a livre expressão.

Um não se sobrepõe ao outro mas há situações em que apesar de não existir um grau de importância entre eles, algum haverá de prevalecer no caso concreto.

Tratando da legislação e considerando a jurisprudência, em que pese a gravidade da conduta, o simples ato de espalhar os vídeos não configura crime, todavia, quem se sentir ofendido ao sofrer com estas imagens não estará desamparado.

Isso porque, os artigos 12 e 20 do Código Civil explicitam que "pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei" e ainda "salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais."

Isto significa que além de ser possível pleitear uma ordem judicial determinado que seja obstada a manutenção da propagação das mídias, será ainda possível pleitear indenização por danos morais daquele que realizar a proliferação dos vídeos e fotos.

Em que pese o Direito ainda não ser capaz de atender satisfatoriamente este tipo de demanda, ainda há meios para, minimamente, compensar quem sofreu com estes atos desumanos.

Como assentado pelo Dr. Augusto Vaz na reportagem, para a resolução da questão, hodiernamente, haveremos ainda de aguardar mais um ato de humanidade e amor ao próximo do que propriamente uma intervenção do Estado.

Ora, apesar da crueldade mundana, antes de se passar à frente, há de se pensar no próximo, se colocando em seu lugar. Trata-se da velha máxima que objetiva o conceito de Justiça, qual seja: "não fazer ao outro aquilo o que não queres para ti".

terça-feira, 23 de junho de 2015

TIVE UMA CONTA DE ENERGIA/ÁGUA ANTIGA EM ATRASO, POSSO TER O FORNECIMENTO INTERROMPIDO?

Não! Não pode!

É irregular o corte no fornecimento de energia elétrica ou de água se a pretensão de suspensão dos serviços se referir a débitos pretéritos, foi isso o que entendeu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar uma série de processos, dentre os quais os que listamos a seguir: AgRg no AREsp 484166/RS, AgRg no REsp 1351546/MG, AgRg no AREsp 462325/RJ e REsp 1222882/RS.

Assim, se por alguma razão permanecia em aberto alguma fatura antiga e você não atentou a isto e foi surpreendido com o corte, procure um advogado e terás direito a uma indenização por danos morais em quantia que vai variar, a depender dos constrangimentos que você demonstrar.

Mas e se o corte tiver sido efetivado de modo legítimo, ou seja, se a dívida realmente existia e era do mês correspondente? 


Nesta hipótese, o consumidor, após pagamento da dívida, deverá informar a concessionária que tem a obrigação de efetuar a religação em 24h (vinte e quatro horas) em se tratando de área urbana e 48h (quarenta e oito horas) se em região rural, nos termos do art. 176 da Resolução 414/2010 da ANEEL.

Mas se você indicar urgência, os prazos se reduzem para 4h (quatro horas) e 8h (oito horas) respectivamente. Caso os lapsos sejam descumpridos, configurar-se-á um constrangimento que poderá ocasionar a até a responsabilização da empresa a arcar com indenização à título de danos morais.

Remanescem dúvidas? Envie um email para: arthurpaivarn@gmail.com

segunda-feira, 22 de junho de 2015

E AÍ?! VAI FAZER O QUÊ?



Ontem no programa dominical "Fantástico" houve a reabertura de um polêmico quadro intitulado "Vai fazer o quê?".

Neste episódio o repórter Enersto Páglia tratou de um assunto difícil que atravessa séculos e que, infelizmente, até hoje rende manchete e contamina as redes sociais. Um tipo de comportamento que muitas vezes não é aberto, declarado. Mas que sempre atinge em cheio as suas vítimas. O preconceito.

Nas cenas, em meio a praça de alimentação de um shopping, a filha apresenta o namorado para o pai. A jovem é loira de olhos azuis. O rapaz, é negro. O pai da garota não assume o preconceito claramente, não fala que o problema é a cor da pele do garoto para não dar assentimento ao enlace, mas claramente, o discrimina. O trata de modo "diferenciado" em alto e bom som, para que todos ouçam, o que gera revolta nos que presenciam o abuso.



No quadro, a expectativa é que as pessoas intervenham no caso e demonstrem revolta, mas além de manifestar o descontentamento com tal comportamento, muitos não sabem, mas ali havia a execução de um crime, consistente na Injúria Racial e qualquer um dos presentes, poderia ter dado voz de prisão e conduzido o injuriante à delegacia para responder a este delito.

Isto é o que prevê o art. 301 do Código de Processo Penal ao disciplinar que "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".

Isto significa que ao presenciar ou tomar conhecimento de um delito, o policial, por dever de ofício, tem a obrigação, de prender e, qualquer pessoa, também poderá fazê-lo, mas o ato é facultativo.

Saiba cidadão que você não precisa aguardar a polícia para agir. Podes ali mesmo, diante das demais pessoas, dar ordem de prisão e se tiver meios para tanto, conduzir o meliante à delegacia mais próxima.

O conselho que se dá em casos assim é que se faça uso das tecnologias para que se facilite a instrução do processo que poderá culminar com a condenação do infrator. Para tanto, filme, fotografe, conjugue outras pessoas que visualizaram a pratica delituosa e leve ao conhecimento da autoridade policial mais próxima.

Na reportagem, uma das mulheres que se revoltou com a situação começou a filmar com o celular, mas ao ser questionada pelo repórter sobre o que faria com a gravação, não soube o que responder. Pois bem. Em situação análoga registre acompanhado de outras pessoas, dê voz de prisão e chame a polícia! Esta é a atitude correta a ser tomada para que a ficção não necessite retratar tão fielmente a realidade no futuro.

À título de esclarecimento, Racismo e Injúria Racial não são a mesma coisa. Enquanto que o primeiro está previsto na Lei 7.716/89, o segundo é vislumbrado no Código Penal. Para a reportagem em questão, o que diferencia um crime do outro é somente a quem é dirigido, se a uma pessoa ou a um grupo

Nas palavras de Celso Delmanto, "comete o crime do artigo 140, § 3º do CP (Injúria Racial), e não o delito do artigo 20 da Lei nº 7.716/89 (Racismo), o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima" (Celso Delmanto e outros. Código Penal comentado, 6ª ed., Renovar, p. 305).

Já o crime de racismo, implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. Considerado mais grave pelo legislador, o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, que se procede mediante ação penal pública incondicionada, ou seja, quem propõe a ação, independentemente do interesse da vítima, é o Ministério Público. No caso da Injúria Racial, a Ação Penal apenas poderá ser proposta se o injuriado apresentar uma queixa/representação.

Tem dúvidas? Envie um email para arthurpaivarn@gmail.com

P.S. Sobre o tema, sugiro ouvir "Racismo é burrice" de Gabriel o Pensador:



terça-feira, 16 de junho de 2015

VOU VIAJAR DE FÉRIAS NO CARRO, PARA NÃO SER MULTADO, TEREI DE LEVAR MEU CACHORRO EM UMA CAIXINHA JUNTO COM A BAGAGEM?

Não necessariamente.

Afinal, se estivesse em uma caixinha, Lolita não estaria tão feliz em seus passeios, em especial quando recebe a notícia do veterinário de que está saudável e pronta para brincar.


É lógico que sem a adoção de medidas de segurança, assim como nós, na hipótese de acidente, se não estiver bem acomodado, o animalzinho corre o risco de sofrer lesões de certa gravidade, de modo que isto é o que deve ser observado quando das viagens com o nosso melhor amigo.

Mas e quando o veículo está "lotado", ou assim como Lolita, o cão é claustrofóbico e não aceita ser conduzido naquele cubículo? Você será multado?

A resposta é negativa!

O cuidado que tem de ser observado é relacionado ao transporte de todo e qualquer passageiro, seja ele humano ou animal, ou seja, a regra de que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". (Art. 58 do Código de Transito)

Na falta de atenção, qualquer que seja o motivo, o artigo 169 prevê multa caracterizando a infração como leve.

Em que pese inexistir na legislação qualquer regramento específico quanto ao transporte de animais domésticos (cães, gatos, pássaros, peixes), apesar da afeição que a eles temos, para o nosso ordenamento jurídico eles são considerados nada mais do que carga/bagagem, não sendo contado com um outro passageiro, sendo inexigível a reserva de assento para o nosso bichinho.

Há lacunas na legislação de trânsito de modo que em relação ao transporte deverão ser observadas as regras usuais de cuidado e segurança, não sendo vedado o transporte, por exemplo, no colo de um outro passageiro do veículo, incidindo o famoso brocardo no direito privado o qual indica que "tudo aquilo que não é proibido é permitido".

Isto porque as únicas passagens acerca do transporte de animais encontradas no Código Brasileiro de Trânsito são as constantes nos artigos 235 e 252 que trazem a seguinte disposição:

Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.

Art. 252. Dirigir o veículo:
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
Infração - média;
Penalidade - multa.

Perceba, que não há obrigatoriedade de uso de caixinhas, cinto ou cadeirinhas. 

O que existe é a ressalva de que o condutor do automóvel tenha os animais sob seus braços e pernas ou à sua esquerda. 

Ainda há a restrição de que somente poderão ser transportados nas partes externas, como por exemplo, carrocerias de caminhonetes, se houver expressa autorização do órgão de trânsito para tanto.

É lógico que há de se atentar para a segurança do animal, não devendo serem excluídos os cintos:


Cadeirinhas:


e Caixinhas:


Mas ao ser questionado, não tenha receio em afirmar que não há qualquer irregularidade se ele estiver sendo transportado no colo e sob os cuidados de alguém de sua confiança.

Abraços meus amigos!

Tem dúvidas? Envie um email para arthurpaivarn@gmail.com

sexta-feira, 12 de junho de 2015

VOCÊ CONVIVE EM UNIÃO ESTÁVEL? CUIDADO! PODE SER NAMORO QUALIFICADO


Na sociedade hodierna é muito comum vermos casais unindo sonhos e vidas com base no amor oriundo de um relacionamento.

Daí resolvem coabitar (morar juntos), dividir despesas, afeição, sonhos, mágoas, frustrações, pretendendo num futuro próximo contrair matrimônio.

Muitos, ainda que morando juntos, seguem o tradicional ritual do namoro, noivado e consequente casamento, como sendo fases para a construção da família, maior da razão de existirem os relacionamentos.

Todavia, por opção própria, algumas vezes por serem avessos aos formalismos tradicionais ou simplesmente pela comodidade da situação, por acreditar que já convivem em união estável e estariam juridicamente protegidos em caso de ulterior rompimento deste laço, ou por outras razões quaisquer, não casam, resolvem deixar como está e manter esta situação fática no mais das vezes, consolidada.

É bastante comum ouvirmos: "Morou junto? Acabou. Está casado! Não há diferença! É a mesma coisa!".

Ocorre que muita gente desconhece que para caracterizar a união estável, há uma série de requisitos, cumulativos que devem ser observados e justamente o último deles é o responsável por transmudar uma aparente união estável em namoro qualificado.

Isso porque, para configurar a união estável é necessário, dentre uma série de outros requisitos, mas, basicamente, segundo o artigo 1.723 do Código Civil, que esteja presente a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Em que pese muitos casais morarem partilhando o mesmo teto, dividirem despesas, trabalhos domésticos, aparentarem à sociedade como se casados fossem, se não existir o objetivo imediato de constituir família, não existirá a mencionada união estável.

É tênue a linha que difere a união estável e o namoro qualificado que somente poderá ser definida mediante a análise do caso concreto, mas as linhas para tal alcance foram definidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1454643.

Nele se relata que Mickey Mouse namorava com Minnie Minerva e no momento que Mickey recebeu uma proposta de trabalho, se mudou para a Polônia. (Os dados são omitidos por causa do segredo de justiça, razão pela qual utilizarem nomes fictícios)

Meses depois, tendo concluído curso superior e desejando estudar a língua nativa daquele país, a namorada Minnie o seguiu e foi morar com ele no mesmo imóvel. Ela acabou permanecendo mais tempo do que o previsto no exterior, pois também cursou mestrado na sua área de atuação profissional.

Tempos após, ficaram noivos. Ele comprou, com dinheiro próprio, um apartamento para servir de residência a ambos. Dois anos depois casaram e dois anos mais tarde, veio o divórcio.

O cerne da questão é que tendo em vista o regime de bens, quando Mickey comprou o apartamento, Minnie somente teria direito se fosse caracterizada a união estável e, para tanto, crendo que por ter convivido por alguns anos com Mickey, configuraria a união e poderia fazer jus à parte do apartamento, após o divórcio do casal, propôs uma ação pedindo o reconhecimento da sua união estável, no período em que morou com Mickey no exterior.

Ocorre que mediante a análise do caso, se constatou que todo o período de namoro e noivado foi uma preparação para o casamento, momento em que realmente iria ocorrer a constituição da família, de modo que por não ter estado presente, imediatamente, a intenção de "constituição de família", este período não pôde ser caracterizado como união estável.

O maior problema de se avaliar casos assim é a definição de família, conceito amplamente aberto, mutante e instável.

Mas fica o conselho, se sua intenção ao passar a "morar junto" com seu namorado(a) for o de caracterizar uma união estável, deixe claro e se cerque de provas de que a pretensão de constituição de família não é pró-futuro, mas imediata. 

Como fazer isso? 

Dizendo a todos que esta é sua família ora! A palavra tem poder e tão importante quanto, ser, é parecer ser.

Certa vez fui submetido a um teste e daí tive a percepção do assunto. Faça-se a pergunta, quando penso em família, o que imagino?

Se veio à sua cabeça seu pai, sua mãe e seus irmãos, este é o primeiro indício de que sua união estável não está consolidada e você poderá estar em um namoro qualificado. Mas se a resposta for, como no meu caso, eu, minha Loren e Lolita, aí meu amigo, é união estável!

Abraços a todos!

Tem dúvidas, envie um email para arthurpaivarn@gmail.com.

P.S. Filio-me à posição doutrinária de que a melhor definição que temos de família hoje é a extraída da música com este mesmo nome, "Família", da Banda Titãs. Confira a letra:

Família, família
Papai, mamãe, titia,
Família, família
Almoça junto todo dia,
Nunca perde essa mania
Mas quando a filha quer fugir de casa
Precisa descolar um ganha-pão
Filha de família se não casa
Papai, mamãe, não dão nenhum tostão
Família êh!
Família áh!

Família
Família, família
Vovô, vovó, sobrinha
Família, família
Janta junto todo dia,
Nunca perde essa mania
Mas quando o nenê fica doente
Procura uma farmácia de plantão
O choro do nenê é estridente
Assim não dá pra ver televisão
Família êh!
Família áh!

Família
Família, família,
Cachorro, gato, galinha
Família, família,
Vive junto todo dia,
Nunca perde essa mania
A mãe morre de medo de barata
O pai vive com medo de ladrão
Jogaram inseticida pela casa
Botaram um cadeado no portão
Família ê
Família á
Família

terça-feira, 9 de junho de 2015

POSSO MUDAR O MEU NOME?

Pode e é simples


Basta que entre o seu aniversário de 18 (dezoito) anos e antes de completar os 19 (dezenove) anos você se dirija a um cartório de registro de pessoas naturais e requeira a alteração, para o que lhe for conveniente.

Esta é a previsão do art. 56 da Lei de Registros Públicos (Lei. 6.015/73) que veda apenas a modificação dos apelidos de família, conhecido no popular como sobrenome.

Assim, se você se chama João da Silva e quer trocar para Marcos da Silva, é algo que pode ser feito, é um Direito seu, desde que respeitado o prazo expresso na Lei.

Mas esta é uma decisão muito importante de ser tomada, afinal de contas, provavelmente você nunca parou para pensar mas o primeiro presente que recebestes de teus pais foi o seu nome. Sim, o seu nome. Sua marca! Nas palavras de Carlos Drumond de Andrade "uma tatuagem indelével na pele de sua vida" (SOUTO MAIOR, Mário. Nomes próprios pouco comuns - Contribuição ao Estudo da Antroponímia Brasileira. Prefácio redigido por Carlos Drumond de Andrade).

Mas pense bem antes de realizar a modificação que uma vez feito, será para toda a vida e a depender de suas atitudes, inclusive pós morte. Já pensou um local que você gostava em vida passar a ser denominado com sua alcunha? Ótimo, não é?!

E quando o apelido passa a te identificar mais que o próprio nome? À exemplo de Luis Inácio "Lula" da Silva, Maria da Graça Meneghel (Xuxa), Edson Arantes do Nascimento (Pelé)? 

Igualmente é possível requerer em juízo que este apelido seja incorporado ao nome. Basta se cercar de provas de que esta é sua alcunha mais popular e propor uma ação judicial para incorporar este epíteto à sua identificação.

Recentemente, decisões do STJ passaram a reconhecer o Direito dos homossexuais, transexuais e transgêneros a adotaram o seu nome social, que é a forma como ele se identifica perante a sociedade, sendo possível adotar nomenclaturas femininas mesmo sendo homem e vice e versa.  

Mas e quando os pais extrapolam e nomeiam seus filhos de modo um tanto quanto fora do casual?

Saiba que existem brasileiros chamados: Antônio Manso Pacífico Sossegado, Antônio Dodói, Abecê Nogueira, Barrigudinha Seleida, Eclesiaste Cardeal da Costa, Francisco Facada Sargento de Cavalaria. Gilete Queiroga de Castro, Dartagnan Pascal, José Amâncio e Seus Trinta e Nove, Oto Bompeixe de Oliveira, Magnésia Bisurada do Patrocínio, Oceano Atlantico da Silveira e Souza, dentre outros


Nestas hipóteses, quando o nome ocasiona um constrangimento ao seu portador, igualmente é possível alterá-lo, e a qualquer momento, desde que se requeira a um juiz por intermédio de de um advogado. Nesta hipótese, se o nome por si constrangedor, à exemplo de "Amável Pinto", nem de provas dos transtornos você necessitará por ser cabalmente explicito pela simples leitura.

E nesta tentativa de tornar única a identificação dos descendentes, algumas vezes se cria uma verdadeira tradição que torna aquela família diferente das demais, causando até um certo status social. Possivelmente preocupado em esquecer a ordem de nascimento de seus filhos, o farmacêutico paraibano Jerônimo Ribeiro Rosado, residente em Mossoró/RN adotou uma mecânica deveras criativa para ofertar a denominação de seus sucessores. Já que naquele tempo as famílias eram numerosas, ele resolveu, a partir do terceiro e do sexto filho, numerá-los, em português e francês, inclusive. Vejamos como registrou sua prole: 1º) Jerônimo Rosado Filho (1890-1920); 2º) Laurentino Rosado Maia (1891-1892); 39) Tércio Rosado Maia (1892); 4º) Isaura Rosado (1894-1894); 5º) Laurentino Rosado Maia, (1896-1897); 6º) Isaura Sexta Rosado (1897); 7º) Jerônima Sétima Rosado (1898); 8º) Maria Oitava Rosado Maia (1899); 9º) Isauro Nono Rosado Maia (1901-1925); 109) Vicência Décima Rosado Maia (1902); 11º) Laurentina Onzième Rosado (1903-1922); 12º) Laurentino Duodécimo (1905-1954); 13º) Isaura Treizième Rosado Maia (1906); 14º) Isaura Quatorzième Rosado Maia (1908- 1908); 16º) Isaura Seize Rosado Maia (1910-1972); 17º) Jerônimo Dix-Sept (1911-1951); 18º) Diz-Huit Rosado Maia (1912); 19º) Jerônimo Dix-Neuf Rosado Maia (1913); 20º) Jerônimo Vingt Rosado Maia (1918); 21º) Jerônimo Vingt-Un Rosado Maia (1920). 

Mas inarredavelmente, a ocorrência mais comum de alteração do nome é quando do casamento, momento em que homem ou mulher, ou até ambos, adotam os patronímicos dos companheiros, acrescendo sobrenomes ao seu nome.

Assim como no casamento, no reconhecimento formal da União Estável é possível adotar o sobrenome do companheiro, bastando que o convivente concorde e que conste este desejo no documento que regularizar o convívio more uxório (aos costumes de casado).

Sucintamente, estes são os modos de alteração de seu nome. Tem dúvidas? Sua situação foge às que indiquei neste pequeno esboço? Escreva para arthurpaivarn@gmail.com que procurarei esclarece-las da melhor forma possível.

Um abraço a todos!

P.S. Não gosta do seu nome? Veja alguns nomes verdadeiros, devidamente registrados nos assentos dos nossos cartórios e pense melhor sobre o assunto: 

Aberta Demais De Oliveira
Abias Corpus Da Silva
Ácido Acético Etílico Da Silva
Afília Demaria De Nazaré
Alfredo Prazeirozo Texugueiro
Amável Pinto
Ambrísia Estilingue Morretes
Ana Baiana Meleva Daqui Pratinhos
Antonio Buceta Agudim
Antonio Donizete Bobo
Antonio Manso Pacífico De Oliveira Sossegado
Antônio Morrendo Das Dores
Antônio Veado Prematuro
Ava Gina
Barrigudinha Seleida
Benvindo Viola
Bucetildes Fernandes
Carabino Tiro Certo
Chevrolet Da Silva Ford
Colapso Cardíaco da Silva
Defuntina De Souza Cruz
Delícia Costa Melo
Deuzivaldo Ferreira
Domingos Pinto Justo
Dosolina Piroca Tazinasso
Elvis Presley Da Silva
Eraldonclóbes Souza
Espere Em Deus Mateus
Eva Gina Melo
Falidora Da Fortuna Dopai Ramiro
Faraó do Egito Sousa
Finadina de Souza Cruz
Flávio Cavalcante Rei da Televisão
Fodelícia Dos Santos
Francisco Zebedeu Sanguessuga
Himineu Casamenticio Das Dores Conjugais
Inocêncio Coitadinho
Jacinto Leite Aquino Rêgo
Jacinto Pinto
Jacinto Regoroxo
Jafa Lei Dos Santos
Janeiro Fevereiro de Março Abril
Jean Claude Van Dame Da Silva
João Da Cú Da Luz
João Manuel Boceta Portas
João Sem Sobrenome
Joaquim Pinto Molhadinho
José Catarrinho
Josefina Grosso
Jotacá Dois Mil e Um
Júlio Santos Pé-Curto
Juvenalda Datia Gulosa
Letsgo Daqui
Madeinusa
Maiquel Edy Marfy
Manuel Sola De Sá Pato
Maria Bastarda Dequem
Maria Buceta Paranhos Pinto
Maria Cristina Do Pinto Magro
Maria Da Boa Morte
Maria Da Delícia Dazona
Maria Do Bom Despacho
Maria José Brochado
Maria Panela
Maria Tributina Prostituta Cataerva
Mariana Daxana Laranjal
Maycom Géquiçom
Merdolino Mendonça
Metia Paula Da Silva
Mijardina Pinto
Miquetiçon Dos Santos
Mitiko Kudo Endo
Necrotério Pereira Da Silva
Orlando Modesto Pinto
Patricia Pinto Grosso
Pernilonguildo Tentofaz Furão
Piá Motel Das Dores
Pinto Brochado
Pinto Crespo Magalhães
Produto do Amor Conjugal De Marichá E Maribel
Paulo Setembrino Cruz 
Paulo Sim
Pausélipo da Fonseca 
Pedro Ad-Víncula Veado 
Pedro Apóstolo de Jesus 
Pedro Brasil Madeira de Lei 
Pedro Demo, do MEC, Rio de Janeiro Pedro da Gloriosa Pátria Brasileira 
Pedro de Castro Canto e Meio
Pedro Erra 
Pedro Estrada Trila 
Pedro Evangelista Coelho Roxo 
Pedro Leva Tapa na Cara 
Piralapópides de Souza 
Presídio Fontes
Placenta Maricórnia da Letra Pi
Preciosa Leal, do Recife Precioso Machada 
Primo Fossa 
Prixidia Clodoaído Cerqueira 
Remédio Amargo 
Restos Mortais de Catarina
Saudade Miranda Vilanova 
Senor Abranavel
Senhorinha Francês de Portugal
Sueli Briga 
Terezinha Tosse 
Tranquilino Viana 
Waldemar Navega
Waldemar Ponte Dura 
Zumba Caragui Guarani

domingo, 7 de junho de 2015

QUER COMPRAR UM IMÓVEL? NÃO SABE OS SEUS DIREITOS? EU E BRUNO SAKAUE CONVERSAMOS O ASSUNTO NO JPB1ª EDIÇÃO



Você sabia que ao comprar o primeiro imóvel pelo Sistema Financeiro, o consumidor faz jus a um desconto, no equivalente a 50%, das taxas cartorárias?

Tem dúvidas sobre os cuidados necessários na hora da contratação?

HERANÇA. O QUE É? QUEM TEM DIREITO?



Em entrevista para o Bom dia Paraíba falamos sobre direitos sucessórios. O que é herança? Quem tem o Direito a herdar? Como fazer para fazer jus aos direitos correlatos? Quais os ônus e bônus? Confira no http://g1.globo.com/pb/paraiba/bom-dia-pb/videos/t/edicoes/v/consultor-financeiro-fala-sobre-herancas-e-testamento/2833605/

E O ASSUNTO É FIES! VEJA NOSSA OPINIÃO SOBRE A SITUAÇÃO DE QUEM NÃO CONSEGUIU CONTRATAR O FINANCIAMENTO NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2015




Em entrevista concedida para o Bom dia Paraíba falamos sobre o caos que se instalou por ocasião da inexistência de recursos para a renovação dos novos contratos do FIES. Aproveito para fazer a ressalva de que não há prejuízos aos que já tem o financiamento, de modo que há garantia de continuidade para quem já firmou o contrato. A problemática é voltada apenas para quem pretende postular o crédito estudantil pela primeira vez.

Você se sente enganado pela instituição onde estuda? Não sabe o que fazer? Comente e terei o prazer de conversar sobre o tema que tem tamanha relevância.



DÚVIDAS SOBRE SEGURO? EU E O CORRETOR DE SEGUROS RICARDO DA MATA FALAMOS SOBRE O ASSUNTO



Em entrevista concedida ao vivo à Rádio CBN João Pessoa, eu e o corretor de seguros de automóveis Ricardo da Mata falamos sobre os direitos e cuidados que as pessoas tem de observar sobre o assunto, respondendo inclusive a questionamentos dos ouvintes.

Aproveitando a oportunidade, falamos sobre assunto de suma relevância, desconhecido da maioria dos servidores públicos da paraíba, que é o Direito à percepção de uma indenização securitária nos casos de invalidez por acidente ou doença e morte, sejam servidores ativos ou inativos, efetivos ou comissionados.

Apesar do ponto central da entrevista ter sido o seguro de veículos, ao tratarmos de modo bem sucinto sobre o seguro do servidor público, inúmeros ouvintes ligaram e nos questionaram, quando tive o maior prazer em prestar tal esclarecimento à população.


Remanescem dúvidas? 

Comente e terei o prazer de esclarecê-las.

ENTREVISTA OFERTADA AO BOM DIA PARAÍBA FALANDO SOBRE DIREITOS DO CONSUMIDOR



Atendendo a convite da TV Cabo Branco, participei do Bom dia Paraíba falando sobre Direitos do Consumidor, prestei esclarecimentos sobre diversos direitos dos consumidores, dentre os quais: Garantia, troca de produtos, Lei do SAC e cancelamento de contrato, Cobrança indevida e restituição decorrente, defeitos e vícios de produtos e ainda danos morais com breve explanação sobre a Teoria da Perda do Tempo Útil.


ENTREVISTA OFERTADA PARA A RÁDIO CBN JOÃO PESSOA



Em entrevista à Rádio CBN João Pessoa falei sobre Responsabilidade Civil do Estado, respondendo a questionamentos da âncora Nelma Figueiredo e dos ouvintes.

Dentre os questionamentos, falei sobre ações indenizatórias de cobrança de seguro do servidor público da Paraíba por ocasião do seguro contratado pelo Estado, tratei acerca do dever de indenizar em caso de acidentes em vias de circulação de veículos, no caso de assaltos, dentre outros palpitantes assuntos. Quer ver como foi? Ouça mediante acesso no link a seguir: