terça-feira, 16 de junho de 2015

VOU VIAJAR DE FÉRIAS NO CARRO, PARA NÃO SER MULTADO, TEREI DE LEVAR MEU CACHORRO EM UMA CAIXINHA JUNTO COM A BAGAGEM?

Não necessariamente.

Afinal, se estivesse em uma caixinha, Lolita não estaria tão feliz em seus passeios, em especial quando recebe a notícia do veterinário de que está saudável e pronta para brincar.


É lógico que sem a adoção de medidas de segurança, assim como nós, na hipótese de acidente, se não estiver bem acomodado, o animalzinho corre o risco de sofrer lesões de certa gravidade, de modo que isto é o que deve ser observado quando das viagens com o nosso melhor amigo.

Mas e quando o veículo está "lotado", ou assim como Lolita, o cão é claustrofóbico e não aceita ser conduzido naquele cubículo? Você será multado?

A resposta é negativa!

O cuidado que tem de ser observado é relacionado ao transporte de todo e qualquer passageiro, seja ele humano ou animal, ou seja, a regra de que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". (Art. 58 do Código de Transito)

Na falta de atenção, qualquer que seja o motivo, o artigo 169 prevê multa caracterizando a infração como leve.

Em que pese inexistir na legislação qualquer regramento específico quanto ao transporte de animais domésticos (cães, gatos, pássaros, peixes), apesar da afeição que a eles temos, para o nosso ordenamento jurídico eles são considerados nada mais do que carga/bagagem, não sendo contado com um outro passageiro, sendo inexigível a reserva de assento para o nosso bichinho.

Há lacunas na legislação de trânsito de modo que em relação ao transporte deverão ser observadas as regras usuais de cuidado e segurança, não sendo vedado o transporte, por exemplo, no colo de um outro passageiro do veículo, incidindo o famoso brocardo no direito privado o qual indica que "tudo aquilo que não é proibido é permitido".

Isto porque as únicas passagens acerca do transporte de animais encontradas no Código Brasileiro de Trânsito são as constantes nos artigos 235 e 252 que trazem a seguinte disposição:

Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.

Art. 252. Dirigir o veículo:
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
Infração - média;
Penalidade - multa.

Perceba, que não há obrigatoriedade de uso de caixinhas, cinto ou cadeirinhas. 

O que existe é a ressalva de que o condutor do automóvel tenha os animais sob seus braços e pernas ou à sua esquerda. 

Ainda há a restrição de que somente poderão ser transportados nas partes externas, como por exemplo, carrocerias de caminhonetes, se houver expressa autorização do órgão de trânsito para tanto.

É lógico que há de se atentar para a segurança do animal, não devendo serem excluídos os cintos:


Cadeirinhas:


e Caixinhas:


Mas ao ser questionado, não tenha receio em afirmar que não há qualquer irregularidade se ele estiver sendo transportado no colo e sob os cuidados de alguém de sua confiança.

Abraços meus amigos!

Tem dúvidas? Envie um email para arthurpaivarn@gmail.com

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