segunda-feira, 22 de junho de 2015

E AÍ?! VAI FAZER O QUÊ?



Ontem no programa dominical "Fantástico" houve a reabertura de um polêmico quadro intitulado "Vai fazer o quê?".

Neste episódio o repórter Enersto Páglia tratou de um assunto difícil que atravessa séculos e que, infelizmente, até hoje rende manchete e contamina as redes sociais. Um tipo de comportamento que muitas vezes não é aberto, declarado. Mas que sempre atinge em cheio as suas vítimas. O preconceito.

Nas cenas, em meio a praça de alimentação de um shopping, a filha apresenta o namorado para o pai. A jovem é loira de olhos azuis. O rapaz, é negro. O pai da garota não assume o preconceito claramente, não fala que o problema é a cor da pele do garoto para não dar assentimento ao enlace, mas claramente, o discrimina. O trata de modo "diferenciado" em alto e bom som, para que todos ouçam, o que gera revolta nos que presenciam o abuso.



No quadro, a expectativa é que as pessoas intervenham no caso e demonstrem revolta, mas além de manifestar o descontentamento com tal comportamento, muitos não sabem, mas ali havia a execução de um crime, consistente na Injúria Racial e qualquer um dos presentes, poderia ter dado voz de prisão e conduzido o injuriante à delegacia para responder a este delito.

Isto é o que prevê o art. 301 do Código de Processo Penal ao disciplinar que "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".

Isto significa que ao presenciar ou tomar conhecimento de um delito, o policial, por dever de ofício, tem a obrigação, de prender e, qualquer pessoa, também poderá fazê-lo, mas o ato é facultativo.

Saiba cidadão que você não precisa aguardar a polícia para agir. Podes ali mesmo, diante das demais pessoas, dar ordem de prisão e se tiver meios para tanto, conduzir o meliante à delegacia mais próxima.

O conselho que se dá em casos assim é que se faça uso das tecnologias para que se facilite a instrução do processo que poderá culminar com a condenação do infrator. Para tanto, filme, fotografe, conjugue outras pessoas que visualizaram a pratica delituosa e leve ao conhecimento da autoridade policial mais próxima.

Na reportagem, uma das mulheres que se revoltou com a situação começou a filmar com o celular, mas ao ser questionada pelo repórter sobre o que faria com a gravação, não soube o que responder. Pois bem. Em situação análoga registre acompanhado de outras pessoas, dê voz de prisão e chame a polícia! Esta é a atitude correta a ser tomada para que a ficção não necessite retratar tão fielmente a realidade no futuro.

À título de esclarecimento, Racismo e Injúria Racial não são a mesma coisa. Enquanto que o primeiro está previsto na Lei 7.716/89, o segundo é vislumbrado no Código Penal. Para a reportagem em questão, o que diferencia um crime do outro é somente a quem é dirigido, se a uma pessoa ou a um grupo

Nas palavras de Celso Delmanto, "comete o crime do artigo 140, § 3º do CP (Injúria Racial), e não o delito do artigo 20 da Lei nº 7.716/89 (Racismo), o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima" (Celso Delmanto e outros. Código Penal comentado, 6ª ed., Renovar, p. 305).

Já o crime de racismo, implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. Considerado mais grave pelo legislador, o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, que se procede mediante ação penal pública incondicionada, ou seja, quem propõe a ação, independentemente do interesse da vítima, é o Ministério Público. No caso da Injúria Racial, a Ação Penal apenas poderá ser proposta se o injuriado apresentar uma queixa/representação.

Tem dúvidas? Envie um email para arthurpaivarn@gmail.com

P.S. Sobre o tema, sugiro ouvir "Racismo é burrice" de Gabriel o Pensador:



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