Em
entrevista ofertada hoje ao Bom dia Paraíba tratamos acerca dos direitos de
vítimas e familiares de pessoas que sofreram crimes brutais e tiveram suas
imagens espalhadas nas redes sociais de modo indiscriminado.
Tal
situação tem sido bastante corriqueira e apesar da indignação de alguns, outros
não tem qualquer pudor e espalham ao léu as fotos ou vídeos. A razão para que
se faça isso? Somente a psicologia conseguirá dar uma explicação, mas passa
desde o sentimento de indignação e necessidade intrínseca da justiça com as
próprias mãos, a vendetta ou vingança do direito Italiano, quando o Estado é falho na célere resposta à sociedade, ao
indigesto sentimento de prazer comparado ao sadismo de quem se satisfaz vendo
estas imagens.
Mas o que
pode ser feito se nos encontrarmos em uma situação destas? Se for com nossos
familiares?
Há um
conflito de dois direitos basilares previsto na nossa Constituição, quais
sejam: o direito de imagem aditado ao novíssimo "direito ao
esquecimento" e o de informação conjugado com a livre expressão.
Um não se
sobrepõe ao outro mas há situações em que apesar de não existir um grau de
importância entre eles, algum haverá de prevalecer no caso concreto.
Tratando
da legislação e considerando a jurisprudência, em que pese a gravidade da
conduta, o simples ato de espalhar os vídeos não configura crime, todavia, quem
se sentir ofendido ao sofrer com estas imagens não estará desamparado.
Isso porque, os artigos 12 e 20 do Código Civil explicitam que "pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a
direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei" e ainda "salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à
manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da
palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa
poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que
couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se
destinarem a fins comerciais."
Isto
significa que além de ser possível pleitear uma ordem judicial determinado que
seja obstada a manutenção da propagação das mídias, será ainda possível
pleitear indenização por danos morais daquele que realizar a proliferação dos vídeos
e fotos.
Em que
pese o Direito ainda não ser capaz de atender satisfatoriamente este tipo de
demanda, ainda há meios para, minimamente, compensar quem sofreu com estes atos desumanos.
Como assentado pelo Dr. Augusto Vaz na reportagem, para a resolução da questão,
hodiernamente, haveremos ainda de aguardar mais um ato de humanidade e amor ao
próximo do que propriamente uma intervenção do Estado.
Ora,
apesar da crueldade mundana, antes de se passar à frente, há de se pensar no
próximo, se colocando em seu lugar. Trata-se da velha máxima que objetiva o
conceito de Justiça, qual seja: "não fazer ao outro aquilo o que não queres para
ti".
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