quinta-feira, 25 de junho de 2015

PRESERVAÇÃO DA IMAGEM DAS VÍTIMAS DE CRIMES BRUTAIS - ENTREVISTA OFERTADA AO BOM DIA PARAÍBA


Em entrevista ofertada hoje ao Bom dia Paraíba tratamos acerca dos direitos de vítimas e familiares de pessoas que sofreram crimes brutais e tiveram suas imagens espalhadas nas redes sociais de modo indiscriminado.

Tal situação tem sido bastante corriqueira e apesar da indignação de alguns, outros não tem qualquer pudor e espalham ao léu as fotos ou vídeos. A razão para que se faça isso? Somente a psicologia conseguirá dar uma explicação, mas passa desde o sentimento de indignação e necessidade intrínseca da justiça com as próprias mãos, a vendetta ou vingança do direito Italiano, quando o Estado é falho na célere resposta à sociedade, ao indigesto sentimento de prazer comparado ao sadismo de quem se satisfaz vendo estas imagens.

Mas o que pode ser feito se nos encontrarmos em uma situação destas? Se for com nossos familiares?

Há um conflito de dois direitos basilares previsto na nossa Constituição, quais sejam: o direito de imagem aditado ao novíssimo "direito ao esquecimento" e o de informação conjugado com a livre expressão.

Um não se sobrepõe ao outro mas há situações em que apesar de não existir um grau de importância entre eles, algum haverá de prevalecer no caso concreto.

Tratando da legislação e considerando a jurisprudência, em que pese a gravidade da conduta, o simples ato de espalhar os vídeos não configura crime, todavia, quem se sentir ofendido ao sofrer com estas imagens não estará desamparado.

Isso porque, os artigos 12 e 20 do Código Civil explicitam que "pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei" e ainda "salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais."

Isto significa que além de ser possível pleitear uma ordem judicial determinado que seja obstada a manutenção da propagação das mídias, será ainda possível pleitear indenização por danos morais daquele que realizar a proliferação dos vídeos e fotos.

Em que pese o Direito ainda não ser capaz de atender satisfatoriamente este tipo de demanda, ainda há meios para, minimamente, compensar quem sofreu com estes atos desumanos.

Como assentado pelo Dr. Augusto Vaz na reportagem, para a resolução da questão, hodiernamente, haveremos ainda de aguardar mais um ato de humanidade e amor ao próximo do que propriamente uma intervenção do Estado.

Ora, apesar da crueldade mundana, antes de se passar à frente, há de se pensar no próximo, se colocando em seu lugar. Trata-se da velha máxima que objetiva o conceito de Justiça, qual seja: "não fazer ao outro aquilo o que não queres para ti".

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