sexta-feira, 28 de agosto de 2015

QUEDA EM ÔNIBUS GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


Vendo essa imagem no Facebook relembrei de uma costumeira reclamação de quem depende do transporte público para se locomover, que é a imprudência dos motoristas de ônibus e a superlotação que existe em muitas viagens.

Uma coisa que talvez muitos não saibam ou até tenham conhecimento mas não atinaram, é que as empresas de ônibus não estão fazendo um favor e tem a obrigação de levar seus passageiros, em segurança, do ponto até o seu destino e deverá fazê-lo preservando a integridade física do passageiro.

Desse modo, se o usuário cair ou sofrer qualquer lesão ou dano, tem o direito de postular uma indenização da empresa transportadora.

Para tanto, deverá o consumidor registrar uma ocorrência na polícia, tirar fotos dos danos decorrentes do acidente e o mais importante, indicar precisamente qual o ônibus, hora e local do acidente para que possa pleitear esse direito.

Se por causa do acidente for necessário procurar cuidados médicos, é de fundamental importância ainda requerer os prontuários médicos, para que se confirme o dano.

Nessas hipóteses, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor dizem que a empresa responde de modo objetivo, isso significa que não se averigua culpa pelo acidente. Basta demonstrar o dano e que a pessoa estava sendo transportada por aquela condução, que terá direito à indenização correlata.

Esse posicionamento é pacífico na jurisprudência, conforme exemplificamos por meio do AgRg no AREsp 660291, julgado pelo STJ em 26/05/15.

Nesse caso, a autora, em decorrência da conduta imprudente do motorista, na condução do coletivo, sofreu escoriações e apresentou hematomas por todo o corpo, além do que teve que se submeter à sutura de sete pontos cirúrgicos na cabeça e permaneceu afastada de suas atividades habituais pelo período de quinze dias. Por causa disso, a corte reconheceu como justa uma indenização por danos morais no equivalente a R$ 8.000,00.

Sendo assim, não aceite mais ser transportado como se estivesse "enlatado" e se sofrer algum acidente, ainda que leve, procure um advogado e ajuíze a ação indenizatória correspondente.

Talvez sentindo no bolso, as empresas de ônibus possam adotar melhores práticas e atender os passageiros de modo mais humano.

Um abraço! Fiquem com Deus!

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

VAMOS CASAR? SIM! MAS QUAL REGIME DE BENS ADOTAR?


Em princípio por causa das juras de amor eterno quando se realiza o casamento, muitos casais não atentam para algo de extrema relevância que poderá causar, minimizar ou até evitar uma série de transtornos futuros, a escolha do regime de bens.

É lógico que torcemos para que as pretensões de união perpétua se efetivem, mas nas estatísticas oficiais e nas populares conversas de rua, tem sido bastante comum vermos casais se separando e entrando em verdadeira guerra na hora da partilha do patrimônio. Nem entrarei no mérito de quando se tratam de divórcios mais conflituosos com interesse de filhos ou outras questões, para não nos prolongarmos em demasia e fugirmos do cerne da questão que é tratar dos regimes de bens previstos no Código Civil.

A conversa sobre a escolha é de extrema importância, mas é claro, alguém haverá de tomar a iniciativa, iniciando o assunto com jeitinho, conversando com carinho, para que o casamento venha a se efetivar de modo o mais pacífico possível.

Pois bem. Nosso Código Civil, entre os artigos 1.658 e 1.688, previu quatro regimes, que serão livremente escolhidos pelos nubentes/noivos, quando da realização do casamento, sendo eles: a comunhão parcial, a comunhão universal, separação de bens e a participação final nos aquestos.

Entender cada um é fundamental para auxiliar na hora da escolha!

O primeiro deles, a comunhão parcial, nas palavras do professor Pablo Stolze "genericamente, é como se houvesse uma 'separação do passado' e uma 'comunhão do futuro' em face daquilo que o casal, por seu esforço conjunto, ajudou a amealhar¹." Traduzindo:, significa que o que cada um entrou no casamento não será partilhado, mas tão somente o que for adquirido a partir do início da união do casal.

Imagine que João antes de casar com Maria tinha um apartamento, seja por compra, herança, doação ou qualquer outra hipótese. Ao contrair as núpcias, o casal adquire um carro e uma casa de praia e resolve se separar. O imóvel que já existia quando ocorreu o casamento não é partilhado, ficando exclusivamente para João. Quanto ao carro e a casa de praia, cada um dos cônjuges terá direito à metade.

Isso é a regra geral, há algumas especificidades que iremos debater aqui. Inicialmente faço menção ao artigo 1.660 do Código Civil que indica quais são os bens que fazem parte da comunhão, ou seja, integram o patrimônio do casal, são de ambos os cônjuges:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

O primeiro é auto-explicativo. Comprou na constância do casamento? Divide entre os dois!

O segundo inciso pode ser exemplificado com os casos de prêmios de loteria. Se algum dos cônjuges for sorteado, divide-se o prêmio.

Quanto ao terceiro se o bem for direcionado para ambos, entra na partilha.

Na quarta hipótese, volto ao exemplo de João. Se o imóvel vale R$ 100.000,00 e ele resolve reformar e termina por ocasionar uma valorização de R$ 20.000,00, passando o imóvel a valer R$ 120.000,00, esse acréscimo, e somente ele, poderá ser dividido entre o casal.

Por fim, no quinto inciso, a renda de aluguel, por exemplo, deve ser dividida igualmente entre os cônjuges.

Noutro norte, não são divididos os bens que cada cônjuge possuiam ao casar, bem como os adquiridos em decorrência desses que já existiam. Retornando a João, se ele vender o apartamento e comprar uma casa no mesmo valor, ainda que já na constância do casamento, essa casa não será partilhada.

Também não são partilhados os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (salário), as pensões e outras rendas semelhantes.

Em que pese o artigo 1.659, VI do Código Civil dizer que o salário e as rendas não se comunicam, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 758548) tem adotado entendimento contrário e tem várias decisões no sentido de que verbas rescisórias de relação de emprego, entram sim na partilha, à exemplo, do FGTS. 

Na comunhão universal de bens a regra geral é de que tudo integra o patrimônio do casal, sejam bens presentes ou futuros. 

Reportando-se mais uma vez ao caso de João, aquele apartamento passa a ser também de sua esposa, desde o casamento, integrando o patrimônio comum.

Nessa hipótese, são excluídos da partilha os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar.

Isso significa que se um dos nubentes receber algum bem e ao perceber houver essa cláusula de "incomunicabilidade", ele não se reverte em favor do outro e é de propriedade exclusiva de quem teve essa graça. Também não integram o patrimônio do casal as dívidas anteriores ao casamento, salvo se forem realizadas em prol da festa e preparativos ou, se de algum modo, beneficiar a outra parte.

Assim como na comunhão parcial, o salário e as rendas, bem como os instrumentos de trabalho, não se comunicam.

Por fim, há a previsão de incomunicabilidade do fideicomisso, que, segundo Caio Mário da Silva Pereira, “consiste na instituição de herdeiro ou legatário, com o encargo de transmitir os bens a uma outra pessoa a certo tempo, por morte, ou sob condição preestabelecida”². O fideicomisso é praticamente inexistente no direito brasileiro, razão pela qual não nos estenderemos nele.

No terceiro regime, a separação de bens, a regra é: "o que é meu, é meu. O que é seu, é seu."

Desse modo, cada um sai do casamento com o que entrou e se houver aquisição de patrimônio na constância do casamento, o dono com exclusividade será o que registrar o bem. Nessa hipótese, se houver esforço comum, é aconselhável que a compra seja feita em nome dos dois, posto que se for realizada em nome apenas de um, já era. Para reclamar depois só com ação na justiça mas que para o êxito tem de restar muito bem demonstrado a efetiva realização de dispêndio para a aquisição dos bens que se pretende partilhar.

Por fim, na participação final dos aquestos, o trataremos de modo bem sucinto, tendo em vista que esse regime é praticamente inexistente, tendo em vista sua extrema dificuldade de aplicação prática.

Para que o leitor possa compreendê-lo, é necessário ter em mente cinco massas patrimoniais distintas. Duas, decorrentes do patrimônio que cada nubente tinha, antes de casar, duas decorrentes do que cada um adquiriu na constância do casamento por esforço próprio e por fim uma última massa decorrente do que foi construído em conjunto.

Esse regime, para ser aplicado nos termos de nossa legislação, exige profunda organização contábil de ambos os conjuges para que se apure o modo de contribuição de cada um para a construção do patrimônio, tendo em vista que na hipótese de divórcio, apurar-se-á o montante que cada um faz jus, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios: I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram (exemplo de João novamente); II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão (herança) ou liberalidade (doação); III - as dívidas relativas a esses bens.

Quando eu disse que é necessário extrema organização contábil, afirmei sob o argumento que um dos fatores que serão considerados serão as doações tácitas feitas entre o casal bem como as dívidas contraídas que tenham revertido em proveito comum.

Caso persistam dúvidas, estou à disposição. Envie um email para arthurpaivarn@gmai.com que terei prazer em atendê-lo.

¹ GANGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, RodolfoNovo curso de direito civil, volume 6 : direito de família : as famílias em perspectiva constitucional – 4. ed. rev. e
atual. – São Paulo : Saraiva, 2014. p. 386
² PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil — vol. VI (atualizada por Carlos Roberto Barbosa Moreira), 17. ed., Rio de Janeiro: Gen-Forense, 2009, p. 270.

sábado, 22 de agosto de 2015

QUAIS SÃO OS DIREITOS DA GRÁVIDA?

A MATERNIDADE ENSEJA UMA SÉRIE DE DIREITOS QUE NÃO SE RESTRINGEM À LICENÇA DO TRABALHO

Nossa Constituição alça a vida como direito fundamental absoluto e inviolável e para que possa surgir com dignidade, há uma série de benefícios concedidos à mulher que se encontra nesse estágio tão importante e poético.

Mas o que muitas mães não sabem é que os seus direitos não se resumem à licença remunerada, ao direito de postular pensão alimentícia ou à prioridade em filas e atendimentos em estabelecimentos comerciais ou públicos. 

Vão muito além!

Começamos a descrevê-los, com o mais conhecido, qual seja, a licença maternidade. Esse direito é previsto na Constituição Federal e é concedido inclusive para quem adota. Por ele, a mãe pode se afastar do trabalho, sem desconto na remuneração, por até 120 (cento e vinte) dias, desde o 8º mês de gestação. A licença poderá se estender por até 180 (cento e oitenta) dias, conforme previsão da Lei 11.770/08.

Faço um adendo, para dar conhecimento aos empresários, que ao aderir ao Programa Maternidade Cidadã, previsto na norma mencionada, nos termos do art. 5º, será possível que "a pessoa jurídica tributada com base no lucro real deduza do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional". Isso significa que tanto ganha a mãe que poderá destinar mais tempo para amamentar seu filho e dispender maior tempo quando a criança mais necessita e ganha a empresa que poderá descontar os impostos usualmente pagos. Ressalto que a grávida continua a ser remunerada pelo INSS, percebendo o salário maternidade.

Para buscar mais detalhes de como aderir ao programa, consulte um advogado ou se dirija à Secretaria da Receita Federal, para saber como fazer o requerimento previsto no art. 3º do Decreto 7.052/09, que regulamenta a Lei 11.770/08 e poder conceder tal benefício às suas funcionárias e contar com a dedução dos impostos previstos na norma.

Com relação aos demais direitos, para se tornar mais didático, tratarei em tópicos, a seguir relacionados:

• Salário maternidade para a mulher, ainda que desempregada, desde que tenha contribuído para o INSS, no mínimo, 10 (dez) vezes. O benefício poderá ser requerido pela desempregada desde que a gravidez ocorra num prazo que pode variar de 12 a 36 (trinta e seis) meses, a contar do último trabalho;

• Tão logo seja confirmada a gravidez (não é necessário aguardar o nascimento da criança), é direito da gestante ter parte das despesas adicionais decorrentes da gestação, da concepção ao parto, custeadas pelo futuro pai, na proporção dos recursos de ambos, segundo a Lei 11.804/08. Esses são os "alimentos gravídicos". Para requerê-los, é fundamental trazer fortes indícios da paternidade, ou seja, é necessário demonstrar a existência de um relacionamento prévio ou que ocorreu o ato que culminou com a gravidez. Deve ser procurado um advogado que ajuizará uma ação para que o pretenso pai seja obrigado a contribuir com as despesas da mãe, nos cuidados com o bebê ainda em seu ventre;

 Para os casos de mães que tenham planos de saúde com obstetrícia, o direito de cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto. Ainda é assegurada a inscrição do recém-nascido, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção;

• Para as mães estudantes, a partir do oitavo mês de gestação, é assegurado o direito de ser assistida pelo regime de exercícios domiciliares, não necessitando frequentar as aulas, devendo a escola ou faculdade adotar meios para que a mãe possa acompanhar regularmente o seu curso;

• Realizar seis consultas de pré-natal no Posto de Saúde mais próximo de sua casa e receber uma Declaração de Comparecimento e o Cartão Gestante, que contém todas as informações sobre seu estado de saúde;

• Ter acesso à informação aos percentuais de cirurgias cesáreas e de partos normais, por operadora de plano de saúde, por estabelecimento de saúde e por médico e sobre a utilização do partograma, do cartão da gestante e da carta de informação à gestante no âmbito da saúde  suplementar;

• Prioridade no atendimento médico tanto em instituições públicas como privadas;

• Assentos preferenciais demarcados em todos os tipos de transporte público;

• Contar com acompanhamento mensal do desenvolvimento do bebê e da gestação;

• Fazer exames de urina, sangue, preventivos, além da verificação da pressão arterial e de seu peso;

• Realizar o parto, que é considerado emergência médica e não pode ser negado à parturiente, seja em estabelecimento médico particular ou público;

• Ser acompanhada no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato  por uma pessoa de sua escolha e confiança;

• Ter gratuitamente a primeira via da Certidão de Nascimento do seu filho;

• Obter no trabalho dois descansos diários de 30 minutos para amamentação, até a criança completar seis meses de vida;

• Estabilidade no emprego, o que significa que do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto a gestante não poderá ser demitida sem justa causa;

• Ser dispensada no horário de trabalho para a realização de pelo menos seis consultas médicas e demais exames complementares;

• Mudar de função ou setor de acordo com o estado de saúde e ter assegurada a retomada da antiga posição;

• Duas semanas de repouso no caso de aborto natural;

Sabe de algum outro direito? Nos ajude e informe, vamos difundir o conhecimento!

Com a colaboração de Loren Leão.

Fontes de pesquisa para a postagem:
http://www.brasil.gov.br/saude/2011/10/conheca-alguns-direitos-da-mulher-gravida
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11770.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/Decreto/D7052.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11108.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6202.htm
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8213compilado.htm
http://www.ans.gov.br/index2.php?option=com_legislacao&view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=2892
http://www1.previdencia.gov.br/agprev/agprev_mostraNoticia.asp?Id=45964&ATVD=1&xBotao=2

terça-feira, 18 de agosto de 2015

É OBRIGAÇÃO DA POLÍCIA DILIGENCIAR PARA DEVOLVER VEÍCULO RECUPERADO DE ROUBO




Como falei aos amigos em publicação anterior, o Estado (Poder Público) não responde de modo integral por todos os danos que nós sofrermos, tendo em vista que no Brasil não se adotou a teoria do risco integral, quando o Estado responde por todo e qualquer dano que nos ocorra.

Isso significa dizer que não é porque você foi furtado ou roubado que terá direito a receber uma indenização pela falha na prestação da segurança pública.

Ocorre que quando ocorre o furto ou roubo, a polícia recupera o bem e demora a te devolver, deve responder por isso, por ter falhado diretamente nessa obrigação social.

Assim foi o que entendeu o Juiz Jorge André de Carvalho Mendonça e demais integrantes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco ao acolher recurso que pretendia a responsabilização da União pela demora da Polícia Rodoviária Federal em devolver motocicleta que fora recuperada em blitz.

No caso o autor teve sua motocicleta roubada em 08 de agosto de 2012 e, embora a Polícia Rodoviária Federal tivesse recuperado o veículo em 12 de agosto de 2012, ao encontrar abandonado no KM-47 da BR-104 na cidade de Caruaru, só efetuou a devolução em 25 de agosto de 2014. 

Na primeira instância a ação foi julgada improcedente, sob o argumento de que a motocicleta apenas não teria sido devolvida porque o endereço dos proprietários perante o DETRAN/PE estava desatualizado, o que impediu que os donos fossem localizados.

Em recurso manejado pelo Departamento Jurídico Cível do Marcos Inácio Advocacia, foi levantado o fato de que a Polícia Rodoviária Federal tem acesso aos mais completos sistemas de centralização de dados, de modo que seria fácil localizar os proprietários, mediante simples consulta pelo CPF, junto aos sistemas, à exemplo do INFOSEG e do SERPRO (sistemas do Ministério da Justiça que concentram dados pessoais das mais diversas origens).

A turma acolheu a argumentação e o juiz relator ressaltou que ao recuperar o veículo, é obrigação da polícia diligenciar para devolver ao seu proprietário, sendo irrelevante que os dados perante o DETRAN estejam desatualizados, por existirem diversos outros meios para solucionar o problema.

Por conta disso, acolheu o recurso e condenou a União a pagar R$ 3.000,00 à título de danos morais.

Processo n° 0501384-60.2015.4.05.8302

Tem dúvidas? Nos envie um email para arthurpaivarn@gmail.com

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

HERDEIRO NÃO PODE SER COBRADO DE DÉBITO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO




Com a morte de alguém, aos herdeiros, no limite da herança, são transferidos todos os ônus e bônus. Isso significa que se considerarmos que alguém, hipoteticamente, deixou um patrimônio de R$ 100.000,00 e dívidas de R$ 20.000,00, a herança útil corresponderá a R$ 80.000,00.

E se o falecido não deixa bens, mas tão somente dívidas? Os herdeiros não poderão ser cobrados por isso! A obrigação não é transferida pós morte aos sucessores.

Acontece que temos visualizado uma questão que tem prejudicado muitas pessoas, principalmente aquelas mais humildes, que contratam empréstimos consignados, morrem e o banco, por causa de não mais ocorrer o pagamento, além de cobrar dos sucessores, ainda inscreve o nome do falecido nos órgãos de proteção ao crédito, em claro abuso, contrariando as mais comezinhas (básicas) normas de direito. Em casos mais extremos, inscrevem até o nome dos herdeiros no SPC/SERASA.

Todavia, nessa hipótese, há uma conduta abusiva e contrária à Lei nº 1.046/50, tendo em vista que por força do artigo 16, com a morte do mutuário (quem pede o empréstimo), o contrato é automaticamente quitado com a extinção da dívida, ou seja, não há mais que se falar em qualquer obrigação. O banco não pode mais cobrar.

E o que muitos não sabem é que a inscrição irregular em cadastros de proteção ao crédito (Ex.: SERASA, SPC, CHECK CHECK...) ocasiona dano moral, que independe de qualquer prova de prejuízo. No caso do morto, os herdeiros é quem tem o direito de postular a reparação moral e tem recebido indenizações bem interessantes, concedidas pelo judiciário.

Retornando ao exemplo do primeiro parágrafo, se as dívidas deixadas pelo falecido forem de empréstimos consignados, o patrimônio útil não sofrerá qualquer decréscimo e o herdeiro receberá integralmente a herança deixada pelo falecido.

Tem dúvidas? Envie um email para: arthurpaivarn@gmail.com

Abraço em todos!

sábado, 15 de agosto de 2015

COUVERT, TENHO DE PAGAR? E OS 10% DO GARÇOM?


Sábado é o dia onde muitos vão a bares e restaurantes na busca de diversão e bons momentos, mas apesar de várias campanhas de esclarecimento, é comum persistir a dúvida sobre a obrigatoriedade do pagamento do Couvert artístico e dos 10% do serviço prestado.

Quanto à taxa de serviço, os famosos 10%, não há qualquer obrigatoriedade em pagá-lo. Paga quem quer, trata-se de uma cortesia do consumidor, que tem a opção de ofertar esse "agrado", caso seja bem atendido. Até houve aprovação de um Projeto de Lei (1.048/91) que pretendia tornar impositiva a incidência da taxa, mas a Presidente Dilma vetou por entender que o projeto ia de encontro à Constituição Federal. Assim, persiste a discricionariedade (opção) em realizar esse pagamento.

Em se tratando do Couvert Artístico, desde que o consumidor seja avisado, é permitida a cobrança. Os avisos sobre a incidência desse adicional devem estar presentes de modo ostensivo (claro, evidente, manifesto), de modo que não persistam dúvidas sobre a cobrança dessa taxa no estabelecimento.

Fato que há de ser observado, é que os 10% não devem ser calculados sobre o couvert, de modo que o segundo, deve vir dissociado (separado) do primeiro. Por exemplo, se o consumo (bebida + comida) atingir R$ 100,00, e o local cobrar R$ 20,00 por mesa pelo Couvert, os 10% da taxa de serviço deverão incidir apenas sobre os R$ 100,00. Assim, pelo cálculo, a conta correta será R$ 130,00 (R$ 100,00 + 10% = R$ 110,00 + 20,00 = R$ R$ 130,00). Se o estabelecimento somar o consumo (R$ 100,00) com o Couvert (R$ 20,00) e então cobrar os 10%, estará praticando conduta abusiva, contrária aos Direitos do Consumidor, devendo o prejudicado denunciar ao Procon, que irá aplicar multas ao estabelecimento comercial.

Telefones dos Procon Estaduais (alguns disponibilizam plantão 24h):

ALAGOAS - Procon - Programa Estadual de Proteção ao Consumidor
Av. Assis Chateaubriand, 2834 - Prado
57010-070 - Maceió – Alagoas- Brasil
Telefone: (82) 1512
Fax: (82) 336-2371 (Secretaria Planejamento)
E-mail: info@procon.al.gov.br
http://www.procon.al.gov.br

AMAZONAS - Procon - Programa Estadual de Proteção e Orientação do Consumidor
R. Afonso Pena, 8 - Praça 14 de Janeiro
69020-030 - Manaus - Amazonas - Brasil
Telefone/Fax: (92) 233-3292

BAHIA - Procon - Departamento de Defesa do Consumidor
R. Carlos Gomes, 746
40060-330 - Salvador - Bahia - Brasil
Telefone: (71) 322-7383 - Fax: (71) 321-2409
www.bahia.ba.gov.br/sjdh/procon

CEARÁ - Decon - Serviço Especial de Defesa da Comunidade
Av. Heráclito Graça, 100
60130-061 - Fortaleza - Ceará - Brasil
Telefone: (85) 253-4999 - Fax: (85) 254-2492
E-mail: procon@ultranet / decon@ultranet.com.br

DISTRITO FEDERAL - Procon - Subsecretaria de Defesa do Consumidor
W 3 Norte - Quadra 507 D - Bloco D - Lote 4 - Sobreloja
70740-545 - Brasília – Distrito Federal - Brasil
Telefone: (61) 313-4310 - Fax: (61) 313-4341
E-mail: procondf@gdf.gov.br

ESPÍRITO SANTO - Procon - Grupo Executivo de Proteção e Defesa ao Consumidor
Rua João Caetano, 33 - Centro - Edifício Presidente Vargas, 8º andar
29.016-200 - Vitória - Espírito Santo - Brasil
Telefone: (27) 222-5111 - Fax: (27) 222-1137

GOIÁS - Procon - Superintendência de Proteção dos Direitos do Consumidor
Rua 2, 24 - Edifício Rio Vermelho - Centro
74013-020 - Goiânia - Goiás - Brasil
Telefone: (62) 229-4542 - Fax: (62) 225-6315

MARANHÃO - Procon - Coordenadoria de Defesa e Proteção do Consumidor
R. Isaac Martins, 81
65010-690 - São Luiz – Maranhão - Brasil
Telefone: (98) 231-0770 - Fax: (98) 231-4996

MATO GROSSO -
 Procon - Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor
R. Historiador Rubens de Mendonça, s/n - Centro da Cidadania
78045-100 - Cuiabá - Mato Grosso - Brasil
Telefone: (65) 624-9100 - Fax: (65) 322-6843 - 644-2341
Coordenador: Alcione Luiz Sartori

MATO GROSSO DO SUL - 
Procon - Superintendência de Orientação e Defesa do Consumidor
Av. Noroeste, 5128
79002-061 - Campo Grande - Mato Grosso do Sul - Brasil
Telefone: (67) 724-2322 - Fax: (67) 384-3646

MINAS GERAIS

Procon/Assembléia

Rua Curitiba, 2002 - Lourdes
30170-122 - Belo Horizonte - Minas Gerais - Brasil
Telefone: (31) 3290-7944 - Fax: (31) 3290-7950 
procon@almg.gov.br


Procon-MP

Rua Alvarenga Peixoto, 974 - Santo Agostinho

30180-120 - Belo Horizonte - Minas Gerais - Brasil
Telefone: (31) 3335-3247 - Fax: (31) 3335-9297
procon@mp.mg.gov.br



PARÁ - 
Procon - Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor
Av. 28 de Setembro, 339 - Comércio
66010-100 - Belém – Pará - Brasil
Telefone: (91) 225-4093 - 222-2511 - Fax: (91) 225-4093
procon@prodepa.com.br

PARAÍBA -
 Procon - Programa Estadual de Orientação e Proteção ao Consumidor
Av. Rodrigues de Aquino, 675 - Centro
58040-340 - João Pessoa - Paraíba - Brasil
Telefone: (83) 241-6394 - Fax: (83) 241-6171

PARANÁ - Procon - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor
R. Francisco Torres, 206
80060-130 - Curitiba - Paraná - Brasil
Telefone: 0800-41-1512 / (41) 362-1512 - Fax: (41) 264-5958

PERNAMBUCO - 
Procon - Sistema Estadual de Proteção do Consumidor
Av. Conde da Boa Vista, 700, 1º andar
Bairro Boa Vista - Ed. EOBI
50060-002 - Recife - Pernambuco - Brasil
Telefone: (81) 1512 - Fax: (81) 423-5628

PIAUÍ - Decon - Serviço Especial de Defesa do Consumidor
Av. Dr. Álvaro Mendes, 2294 - Bairro Centro
64000-060 - Teresina - Piauí - Brasil
Telefone: (86) 222-5571 - 221-5848 - Fax: (86) 222-5566

RIO DE JANEIRO - 
Procon - Programa Estadual de Orientação e Proteção ao Consumidor
R. Buenos Aires, 309 - 2º Andar
20061-003 - Rio de Janeiro – Rio de Janeiro - Brasil
Telefone: (21) 232-6222 - 232-7600 - Fax: (21) 252-0837
www.ibase.org.br/~procon/rj
www.alternex.com.br/~proconrj
proconrj@ibase.org.br

RIO GRANDE DO NORTE - 
Procon - Coordenadoria Geral da Secretaria de Interior, Justiça e Cidadania
Av. Tavares de Lira, 109 - Bairro Ribeira
59012-050 - Natal - Rio Grande do Norte - Brasil
Telefone: (84) 212-2569 / 221-3190 - Fax: (84) 221-6231

RIO GRANDE DO SUL -
 Sistecon - Sistema Estadual de Defesa do Consumidor
R. Carlos Chagas, 55 - Centro
90030-020 - Porto Alegre - Rio Grande do Sul - Brasil
Telefone: (51) 286-7738 - 286-8200 - Fax: (51) 225-9551

RONDÔNIA - 
Procon - Programa Estadual de Defesa do Consumidor
Av. Pinheiro Machado, 1313
78902-100 - Porto Velho - Rondônia - Brasil
Telefone: (69) 224-4738 - Fax: (69) 224-5129

RORAIMA - Procon - Programa Estadual de Defesa do Consumidor
Praça do Centro Cívico
Fórum Sobral Pinto - 2º andar - Centro
69301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil
Telefone: (95) 623-1949 - 623-1357 - Fax: (95) 623-1173

SANTA CATARINA - Procon - Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor
R. Tenente Silveira, 162, 7º andar
88010-300 - Florianópolis - Santa Catarina - Brasil
Telefone: (48) 223-7913 - 216-1504 - 226-1574
Fax: (48) 228-5123

SÃO PAULO - Procon - Fundação Procon
R. Barra Funda, 930 - 4º Andar
01152-000 - São Paulo - São Paulo - Brasil
Telefone: (11) 1512 - Fax: (11) 3824-0717
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SERGIPE - CDC - Coordenadoria de Defesa do Consumidor
Av. Barão de Maruim, 638
49015-140 - Aracaju - Sergipe - Brasil
Telefone: (79) 224-4497 - 224-1171 - Fax: (79) 224-1168

TOCANTINS - Secretaria de Justiça
Acno 1, Conjunto 01, Lote 18 - Centro - Av. JK
77053-080 - Palmas - Tocantins - Brasil
Telefone: (63) 215-2664 - 215-2052 - Fax: (63) 215-1546

Fonte dos dados sobre os Procon: http://www.procon.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=114

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

CONSUMIDOR SERÁ INDENIZADO EM R$ 10.000,00 POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE CONTA




Em complemento à publicação de ontem, onde tratamos do direito à conta gratuita junto às instituições financeiras, hoje noticiamos vitória do Departamento Jurídico Cível do Marcos Inácio Advocacia, em ação* que questionava abusividade da cobrança de taxa de manutenção de conta, que culminou com a inscrição do nome do autor no SERASA.

No caso, o autor contratou um financiamento para aquisição da casa própria junto à Caixa Econômica Federal e foi obrigado a contratar outro serviço, a conta corrente, para que as parcelas fossem debitadas automaticamente.

Em descumprimento à resolução 3.919/10 do Banco Central, a qual prevê que se o cliente necessitar apenas dos serviços básicos, não poderá sofrer qualquer débito, o autor sofreu descontos da Cesta de Serviços e terminou tornando-se inadimplente, o que culminou com sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.

Na primeira instância, a ação que pretendia que cessassem as cobranças da Cesta de Serviços, que fosse declarada a inexistência da dívida e ainda que fosse concedida uma indenização por danos morais foi julgada improcedente, o que motivou a interposição de recurso para a Terceira Turma dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco.

Argumentando a ocorrência de venda casada (prevista no artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor), aquela conduta abusiva em que o consumidor contrata um serviço e é obrigado a adquirir outro, bem como sustentando que o banco não poderia cobrar pela conta essencial, a sentença foi reformada e o a turma atendeu a todos os pedidos da petição inicial, condenando a Caixa a arcar com o pagamento de uma indenização por danos morais no total de R$ 10.000,00.

Nas palavras da Dra. Polyana Falcão Brito, Juíza Federal relatora para o acórdão (resumo do julgamento), "o autor realizou regularmente os depósitos em valor suficiente ao pagamento das prestações habitacionais referentes ao contrato de financiamento celebrado com a Caixa, e a insuficiência de saldo verificada no mês de fevereiro de 2014 foi motivada, exclusivamente, pelo débito da "cesta de serviços", no valor mensal de R$9,50 (nove reais e cinquenta centavos). Não tivessem sido realizados esses débitos e em nenhum momento ele teria ficado inadimplente com o contrato".

Ciente da comum atitude abusiva do banco, a juíza afirmou que "é de notório conhecimento que a CEF impõe este ônus a qualquer interessado em obter financiamento habitacional - o que, por sinal configura a prática ilícita da "venda casada". Além disso, da análise dos mencionados extratos, infere-se que de fato a conta era utilizada unicamente para essa finalidade, de modo que tenho essa afirmação como suficientemente comprovada. Diante desse cenário, avulta manifestamente ilícito o desconto de valores da conta do autor a título de "cesta de serviços", donde resulta também a ilicitude da conduta da CEF na inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes que, se não fosse essa cobrança abusiva, nunca teria acontecido".

Esse julgado é uma importante vitória e serve de parâmetro para que outros consumidores também possam reclamar os seus direitos.

Para ampliar seus conhecimentos e saber de algumas condutas consideradas abusivas, sugerimos a leitura do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, que traz alguns exemplos de condutas vedadas, o qual transcrevemos a seguir:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; 
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
XI - transformado no inciso XIII;
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.

*Processo n° 0502758-39.2014.4.05.8305

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

CONTA GRATUITA, TARIFA ZERO, VOCÊ TEM DIREITO!


Antes de qualquer coisa, peço desculpas aos leitores pelo tempo sem atualização, mas assim como qualquer trabalhador, ao advogado (apesar de muuitos clientes não concordarem) também é assegurado o direito às férias, para que se possa oxigenar o cérebro e permitir o processamento das idéias. Depois de um ótimo período de descanso, conhecendo as praias de rio do Estado do Tocantins, retornamos à labuta diária.

Pois bem. Buscando esclarecer os amigos sobre seus direitos, sendo o objetivo principal de nosso Blog esmiuçar o campo doutrinário, jurisprudencial e legal buscando novidades e fatos obscuros para apresentar direitos que pouca gente sabe ter, senti a necessidade de falar sobre um assunto tratado hoje na rádio CBN no programa do Carlos Alberto Sardenberg, que é a gratuidade obrigatória das taxas de serviços bancários.

É que poucos tem conhecimento, mas NINGUÉM TEM OBRIGAÇÃO DE PAGAR TAXAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA.


Em tempos de crise, em que muitas famílias estão com o orçamento deveras apertado, realizando diversos cortes de despesas, essa é mais uma que poderá ser realizada, posto que apenas infla os lucros das instituições financeiras, uma das poucas atividades econômicas que é favorecida em tempos de crise.

Por força da Resolução 3.919/10 do Bacen (Banco Central do Brasil), os Bancos tem a obrigação de oferecer serviços gratuitos, nas contas de depósito à vista (Ex: conta corrente) e nas contas de depósito de poupança.

Entre os serviços considerados essenciais, isentos de tarifas/taxas, o consumidor faz jus a:

a) fornecimento de cartão com função débito; 

b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; 

c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; 

d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; 

e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; 

f) realização de consultas mediante utilização da internet; 

g) fornecimento do extrato de extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo: I - tarifas; e II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil.

h) compensação de cheques;

i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e 

j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;

Para a conta poupança, estão previstos como gratuitos todos  os direitos da conta de depósito, exceto o fornecimento de folhas de cheque.

Somente se forem necessários serviços excedentes, é que será paga a tarifa cobrada por cada banco.

Outra obrigação das instituições financeiras é, rotineiramente, adequar o pacote de serviços do cliente, às suas reais necessidades.

Sendo assim, consulte a tabela de tarifas do seu banco e se for mais vantajoso restringir-se apenas aos serviços essenciais, exija que o banco cesse as cobranças. Faça o requerimento por escrito, posto que se vierem cobranças após o protocolo do requerimento, você terá direito à restituição em dobro dos valores descontados.

Na nossa próxima publicação, relataremos um caso concreto, onde foi possível afastar a cobrança dessa taxa em conta aberta exclusivamente para débito automático de financiamento imobiliário, onde  a instituição financeira foi condenada a pagar indenização por danos morais no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infringir as normas consumeristas.

Abraço a todos! Até a próxima!