Como falei aos amigos em publicação anterior, o Estado (Poder Público) não responde de modo integral por todos os danos que nós sofrermos, tendo em vista que no Brasil não se adotou a teoria do risco integral, quando o Estado responde por todo e qualquer dano que nos ocorra.
Isso significa dizer que não é porque você foi furtado ou roubado que terá direito a receber uma indenização pela falha na prestação da segurança pública.
Ocorre que quando ocorre o furto ou roubo, a polícia recupera o bem e demora a te devolver, deve responder por isso, por ter falhado diretamente nessa obrigação social.
Assim foi o que entendeu o Juiz Jorge André de Carvalho Mendonça e demais integrantes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco ao acolher recurso que pretendia a responsabilização da União pela demora da Polícia Rodoviária Federal em devolver motocicleta que fora recuperada em blitz.
No caso o autor teve sua motocicleta roubada em 08 de agosto de 2012 e, embora a Polícia Rodoviária Federal tivesse recuperado o veículo em 12 de agosto de 2012, ao encontrar abandonado no KM-47 da BR-104 na cidade de Caruaru, só efetuou a devolução em 25 de agosto de 2014.
Na primeira instância a ação foi julgada improcedente, sob o argumento de que a motocicleta apenas não teria sido devolvida porque o endereço dos proprietários perante o DETRAN/PE estava desatualizado, o que impediu que os donos fossem localizados.
Em recurso manejado pelo Departamento Jurídico Cível do Marcos Inácio Advocacia, foi levantado o fato de que a Polícia Rodoviária Federal tem acesso aos mais completos sistemas de centralização de dados, de modo que seria fácil localizar os proprietários, mediante simples consulta pelo CPF, junto aos sistemas, à exemplo do INFOSEG e do SERPRO (sistemas do Ministério da Justiça que concentram dados pessoais das mais diversas origens).
A turma acolheu a argumentação e o juiz relator ressaltou que ao recuperar o veículo, é obrigação da polícia diligenciar para devolver ao seu proprietário, sendo irrelevante que os dados perante o DETRAN estejam desatualizados, por existirem diversos outros meios para solucionar o problema.
Por conta disso, acolheu o recurso e condenou a União a pagar R$ 3.000,00 à título de danos morais.
Processo n° 0501384-60.2015.4.05.8302
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