A MATERNIDADE ENSEJA UMA SÉRIE DE DIREITOS QUE NÃO SE RESTRINGEM À LICENÇA DO TRABALHO
Nossa Constituição alça a vida como direito fundamental absoluto e inviolável e para que possa surgir com dignidade, há uma série de benefícios concedidos à mulher que se encontra nesse estágio tão importante e poético.
Mas o que muitas mães não sabem é que os seus direitos não se resumem à licença remunerada, ao direito de postular pensão alimentícia ou à prioridade em filas e atendimentos em estabelecimentos comerciais ou públicos.
Vão muito além!
Começamos a descrevê-los, com o mais conhecido, qual seja, a licença maternidade. Esse direito é previsto na Constituição Federal e é concedido inclusive para quem adota. Por ele, a mãe pode se afastar do trabalho, sem desconto na remuneração, por até 120 (cento e vinte) dias, desde o 8º mês de gestação. A licença poderá se estender por até 180 (cento e oitenta) dias, conforme previsão da Lei 11.770/08.
Faço um adendo, para dar conhecimento aos empresários, que ao aderir ao Programa Maternidade Cidadã, previsto na norma mencionada, nos termos do art. 5º, será possível que "a pessoa jurídica tributada com base no lucro real deduza do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional". Isso significa que tanto ganha a mãe que poderá destinar mais tempo para amamentar seu filho e dispender maior tempo quando a criança mais necessita e ganha a empresa que poderá descontar os impostos usualmente pagos. Ressalto que a grávida continua a ser remunerada pelo INSS, percebendo o salário maternidade.
Para buscar mais detalhes de como aderir ao programa, consulte um advogado ou se dirija à Secretaria da Receita Federal, para saber como fazer o requerimento previsto no art. 3º do Decreto 7.052/09, que regulamenta a Lei 11.770/08 e poder conceder tal benefício às suas funcionárias e contar com a dedução dos impostos previstos na norma.
Com relação aos demais direitos, para se tornar mais didático, tratarei em tópicos, a seguir relacionados:
• Salário maternidade para a mulher, ainda que desempregada, desde que tenha contribuído para o INSS, no mínimo, 10 (dez) vezes. O benefício poderá ser requerido pela desempregada desde que a gravidez ocorra num prazo que pode variar de 12 a 36 (trinta e seis) meses, a contar do último trabalho;
• Tão logo seja confirmada a gravidez (não é necessário aguardar o nascimento da criança), é direito da gestante ter parte das despesas adicionais decorrentes da gestação, da concepção ao parto, custeadas pelo futuro pai, na proporção dos recursos de ambos, segundo a Lei 11.804/08. Esses são os "alimentos gravídicos". Para requerê-los, é fundamental trazer fortes indícios da paternidade, ou seja, é necessário demonstrar a existência de um relacionamento prévio ou que ocorreu o ato que culminou com a gravidez. Deve ser procurado um advogado que ajuizará uma ação para que o pretenso pai seja obrigado a contribuir com as despesas da mãe, nos cuidados com o bebê ainda em seu ventre;
• Para os casos de mães que tenham planos de saúde com obstetrícia, o direito de cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto. Ainda é assegurada a inscrição do recém-nascido, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção;
• Para as mães estudantes, a partir do oitavo mês de gestação, é assegurado o direito de ser assistida pelo regime de exercícios domiciliares, não necessitando frequentar as aulas, devendo a escola ou faculdade adotar meios para que a mãe possa acompanhar regularmente o seu curso;
• Salário maternidade para a mulher, ainda que desempregada, desde que tenha contribuído para o INSS, no mínimo, 10 (dez) vezes. O benefício poderá ser requerido pela desempregada desde que a gravidez ocorra num prazo que pode variar de 12 a 36 (trinta e seis) meses, a contar do último trabalho;
• Tão logo seja confirmada a gravidez (não é necessário aguardar o nascimento da criança), é direito da gestante ter parte das despesas adicionais decorrentes da gestação, da concepção ao parto, custeadas pelo futuro pai, na proporção dos recursos de ambos, segundo a Lei 11.804/08. Esses são os "alimentos gravídicos". Para requerê-los, é fundamental trazer fortes indícios da paternidade, ou seja, é necessário demonstrar a existência de um relacionamento prévio ou que ocorreu o ato que culminou com a gravidez. Deve ser procurado um advogado que ajuizará uma ação para que o pretenso pai seja obrigado a contribuir com as despesas da mãe, nos cuidados com o bebê ainda em seu ventre;
• Para os casos de mães que tenham planos de saúde com obstetrícia, o direito de cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto. Ainda é assegurada a inscrição do recém-nascido, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção;
• Para as mães estudantes, a partir do oitavo mês de gestação, é assegurado o direito de ser assistida pelo regime de exercícios domiciliares, não necessitando frequentar as aulas, devendo a escola ou faculdade adotar meios para que a mãe possa acompanhar regularmente o seu curso;
• Realizar seis consultas de pré-natal no Posto de Saúde mais próximo de sua casa e receber uma Declaração de Comparecimento e o Cartão Gestante, que contém todas as informações sobre seu estado de saúde;
• Ter acesso à informação aos percentuais de cirurgias cesáreas e de partos normais, por operadora de plano de saúde, por estabelecimento de saúde e por médico e sobre a utilização do partograma, do cartão da gestante e da carta de informação à gestante no âmbito da saúde suplementar;
• Ter acesso à informação aos percentuais de cirurgias cesáreas e de partos normais, por operadora de plano de saúde, por estabelecimento de saúde e por médico e sobre a utilização do partograma, do cartão da gestante e da carta de informação à gestante no âmbito da saúde suplementar;
• Prioridade no atendimento médico tanto em instituições públicas como privadas;
• Assentos preferenciais demarcados em todos os tipos de transporte público;
• Contar com acompanhamento mensal do desenvolvimento do bebê e da gestação;
• Fazer exames de urina, sangue, preventivos, além da verificação da pressão arterial e de seu peso;
• Realizar o parto, que é considerado emergência médica e não pode ser negado à parturiente, seja em estabelecimento médico particular ou público;
• Ser acompanhada no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato por uma pessoa de sua escolha e confiança;
• Ter gratuitamente a primeira via da Certidão de Nascimento do seu filho;
• Ser acompanhada no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato por uma pessoa de sua escolha e confiança;
• Ter gratuitamente a primeira via da Certidão de Nascimento do seu filho;
• Obter no trabalho dois descansos diários de 30 minutos para amamentação, até a criança completar seis meses de vida;
• Estabilidade no emprego, o que significa que do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto a gestante não poderá ser demitida sem justa causa;
• Ser dispensada no horário de trabalho para a realização de pelo menos seis consultas médicas e demais exames complementares;
• Mudar de função ou setor de acordo com o estado de saúde e ter assegurada a retomada da antiga posição;
• Duas semanas de repouso no caso de aborto natural;
Sabe de algum outro direito? Nos ajude e informe, vamos difundir o conhecimento!
Com a colaboração de Loren Leão.
Sabe de algum outro direito? Nos ajude e informe, vamos difundir o conhecimento!
Com a colaboração de Loren Leão.
http://www.brasil.gov.br/saude/2011/10/conheca-alguns-direitos-da-mulher-gravida
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11770.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/Decreto/D7052.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11108.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6202.htm
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8213compilado.htm
http://www.ans.gov.br/index2.php?option=com_legislacao&view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=2892
http://www1.previdencia.gov.br/agprev/agprev_mostraNoticia.asp?Id=45964&ATVD=1&xBotao=2
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