sexta-feira, 14 de agosto de 2015

CONSUMIDOR SERÁ INDENIZADO EM R$ 10.000,00 POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE CONTA




Em complemento à publicação de ontem, onde tratamos do direito à conta gratuita junto às instituições financeiras, hoje noticiamos vitória do Departamento Jurídico Cível do Marcos Inácio Advocacia, em ação* que questionava abusividade da cobrança de taxa de manutenção de conta, que culminou com a inscrição do nome do autor no SERASA.

No caso, o autor contratou um financiamento para aquisição da casa própria junto à Caixa Econômica Federal e foi obrigado a contratar outro serviço, a conta corrente, para que as parcelas fossem debitadas automaticamente.

Em descumprimento à resolução 3.919/10 do Banco Central, a qual prevê que se o cliente necessitar apenas dos serviços básicos, não poderá sofrer qualquer débito, o autor sofreu descontos da Cesta de Serviços e terminou tornando-se inadimplente, o que culminou com sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.

Na primeira instância, a ação que pretendia que cessassem as cobranças da Cesta de Serviços, que fosse declarada a inexistência da dívida e ainda que fosse concedida uma indenização por danos morais foi julgada improcedente, o que motivou a interposição de recurso para a Terceira Turma dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco.

Argumentando a ocorrência de venda casada (prevista no artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor), aquela conduta abusiva em que o consumidor contrata um serviço e é obrigado a adquirir outro, bem como sustentando que o banco não poderia cobrar pela conta essencial, a sentença foi reformada e o a turma atendeu a todos os pedidos da petição inicial, condenando a Caixa a arcar com o pagamento de uma indenização por danos morais no total de R$ 10.000,00.

Nas palavras da Dra. Polyana Falcão Brito, Juíza Federal relatora para o acórdão (resumo do julgamento), "o autor realizou regularmente os depósitos em valor suficiente ao pagamento das prestações habitacionais referentes ao contrato de financiamento celebrado com a Caixa, e a insuficiência de saldo verificada no mês de fevereiro de 2014 foi motivada, exclusivamente, pelo débito da "cesta de serviços", no valor mensal de R$9,50 (nove reais e cinquenta centavos). Não tivessem sido realizados esses débitos e em nenhum momento ele teria ficado inadimplente com o contrato".

Ciente da comum atitude abusiva do banco, a juíza afirmou que "é de notório conhecimento que a CEF impõe este ônus a qualquer interessado em obter financiamento habitacional - o que, por sinal configura a prática ilícita da "venda casada". Além disso, da análise dos mencionados extratos, infere-se que de fato a conta era utilizada unicamente para essa finalidade, de modo que tenho essa afirmação como suficientemente comprovada. Diante desse cenário, avulta manifestamente ilícito o desconto de valores da conta do autor a título de "cesta de serviços", donde resulta também a ilicitude da conduta da CEF na inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes que, se não fosse essa cobrança abusiva, nunca teria acontecido".

Esse julgado é uma importante vitória e serve de parâmetro para que outros consumidores também possam reclamar os seus direitos.

Para ampliar seus conhecimentos e saber de algumas condutas consideradas abusivas, sugerimos a leitura do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, que traz alguns exemplos de condutas vedadas, o qual transcrevemos a seguir:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; 
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
XI - transformado no inciso XIII;
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.

*Processo n° 0502758-39.2014.4.05.8305

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