quarta-feira, 26 de agosto de 2015

VAMOS CASAR? SIM! MAS QUAL REGIME DE BENS ADOTAR?


Em princípio por causa das juras de amor eterno quando se realiza o casamento, muitos casais não atentam para algo de extrema relevância que poderá causar, minimizar ou até evitar uma série de transtornos futuros, a escolha do regime de bens.

É lógico que torcemos para que as pretensões de união perpétua se efetivem, mas nas estatísticas oficiais e nas populares conversas de rua, tem sido bastante comum vermos casais se separando e entrando em verdadeira guerra na hora da partilha do patrimônio. Nem entrarei no mérito de quando se tratam de divórcios mais conflituosos com interesse de filhos ou outras questões, para não nos prolongarmos em demasia e fugirmos do cerne da questão que é tratar dos regimes de bens previstos no Código Civil.

A conversa sobre a escolha é de extrema importância, mas é claro, alguém haverá de tomar a iniciativa, iniciando o assunto com jeitinho, conversando com carinho, para que o casamento venha a se efetivar de modo o mais pacífico possível.

Pois bem. Nosso Código Civil, entre os artigos 1.658 e 1.688, previu quatro regimes, que serão livremente escolhidos pelos nubentes/noivos, quando da realização do casamento, sendo eles: a comunhão parcial, a comunhão universal, separação de bens e a participação final nos aquestos.

Entender cada um é fundamental para auxiliar na hora da escolha!

O primeiro deles, a comunhão parcial, nas palavras do professor Pablo Stolze "genericamente, é como se houvesse uma 'separação do passado' e uma 'comunhão do futuro' em face daquilo que o casal, por seu esforço conjunto, ajudou a amealhar¹." Traduzindo:, significa que o que cada um entrou no casamento não será partilhado, mas tão somente o que for adquirido a partir do início da união do casal.

Imagine que João antes de casar com Maria tinha um apartamento, seja por compra, herança, doação ou qualquer outra hipótese. Ao contrair as núpcias, o casal adquire um carro e uma casa de praia e resolve se separar. O imóvel que já existia quando ocorreu o casamento não é partilhado, ficando exclusivamente para João. Quanto ao carro e a casa de praia, cada um dos cônjuges terá direito à metade.

Isso é a regra geral, há algumas especificidades que iremos debater aqui. Inicialmente faço menção ao artigo 1.660 do Código Civil que indica quais são os bens que fazem parte da comunhão, ou seja, integram o patrimônio do casal, são de ambos os cônjuges:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

O primeiro é auto-explicativo. Comprou na constância do casamento? Divide entre os dois!

O segundo inciso pode ser exemplificado com os casos de prêmios de loteria. Se algum dos cônjuges for sorteado, divide-se o prêmio.

Quanto ao terceiro se o bem for direcionado para ambos, entra na partilha.

Na quarta hipótese, volto ao exemplo de João. Se o imóvel vale R$ 100.000,00 e ele resolve reformar e termina por ocasionar uma valorização de R$ 20.000,00, passando o imóvel a valer R$ 120.000,00, esse acréscimo, e somente ele, poderá ser dividido entre o casal.

Por fim, no quinto inciso, a renda de aluguel, por exemplo, deve ser dividida igualmente entre os cônjuges.

Noutro norte, não são divididos os bens que cada cônjuge possuiam ao casar, bem como os adquiridos em decorrência desses que já existiam. Retornando a João, se ele vender o apartamento e comprar uma casa no mesmo valor, ainda que já na constância do casamento, essa casa não será partilhada.

Também não são partilhados os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (salário), as pensões e outras rendas semelhantes.

Em que pese o artigo 1.659, VI do Código Civil dizer que o salário e as rendas não se comunicam, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 758548) tem adotado entendimento contrário e tem várias decisões no sentido de que verbas rescisórias de relação de emprego, entram sim na partilha, à exemplo, do FGTS. 

Na comunhão universal de bens a regra geral é de que tudo integra o patrimônio do casal, sejam bens presentes ou futuros. 

Reportando-se mais uma vez ao caso de João, aquele apartamento passa a ser também de sua esposa, desde o casamento, integrando o patrimônio comum.

Nessa hipótese, são excluídos da partilha os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar.

Isso significa que se um dos nubentes receber algum bem e ao perceber houver essa cláusula de "incomunicabilidade", ele não se reverte em favor do outro e é de propriedade exclusiva de quem teve essa graça. Também não integram o patrimônio do casal as dívidas anteriores ao casamento, salvo se forem realizadas em prol da festa e preparativos ou, se de algum modo, beneficiar a outra parte.

Assim como na comunhão parcial, o salário e as rendas, bem como os instrumentos de trabalho, não se comunicam.

Por fim, há a previsão de incomunicabilidade do fideicomisso, que, segundo Caio Mário da Silva Pereira, “consiste na instituição de herdeiro ou legatário, com o encargo de transmitir os bens a uma outra pessoa a certo tempo, por morte, ou sob condição preestabelecida”². O fideicomisso é praticamente inexistente no direito brasileiro, razão pela qual não nos estenderemos nele.

No terceiro regime, a separação de bens, a regra é: "o que é meu, é meu. O que é seu, é seu."

Desse modo, cada um sai do casamento com o que entrou e se houver aquisição de patrimônio na constância do casamento, o dono com exclusividade será o que registrar o bem. Nessa hipótese, se houver esforço comum, é aconselhável que a compra seja feita em nome dos dois, posto que se for realizada em nome apenas de um, já era. Para reclamar depois só com ação na justiça mas que para o êxito tem de restar muito bem demonstrado a efetiva realização de dispêndio para a aquisição dos bens que se pretende partilhar.

Por fim, na participação final dos aquestos, o trataremos de modo bem sucinto, tendo em vista que esse regime é praticamente inexistente, tendo em vista sua extrema dificuldade de aplicação prática.

Para que o leitor possa compreendê-lo, é necessário ter em mente cinco massas patrimoniais distintas. Duas, decorrentes do patrimônio que cada nubente tinha, antes de casar, duas decorrentes do que cada um adquiriu na constância do casamento por esforço próprio e por fim uma última massa decorrente do que foi construído em conjunto.

Esse regime, para ser aplicado nos termos de nossa legislação, exige profunda organização contábil de ambos os conjuges para que se apure o modo de contribuição de cada um para a construção do patrimônio, tendo em vista que na hipótese de divórcio, apurar-se-á o montante que cada um faz jus, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios: I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram (exemplo de João novamente); II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão (herança) ou liberalidade (doação); III - as dívidas relativas a esses bens.

Quando eu disse que é necessário extrema organização contábil, afirmei sob o argumento que um dos fatores que serão considerados serão as doações tácitas feitas entre o casal bem como as dívidas contraídas que tenham revertido em proveito comum.

Caso persistam dúvidas, estou à disposição. Envie um email para arthurpaivarn@gmai.com que terei prazer em atendê-lo.

¹ GANGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, RodolfoNovo curso de direito civil, volume 6 : direito de família : as famílias em perspectiva constitucional – 4. ed. rev. e
atual. – São Paulo : Saraiva, 2014. p. 386
² PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil — vol. VI (atualizada por Carlos Roberto Barbosa Moreira), 17. ed., Rio de Janeiro: Gen-Forense, 2009, p. 270.

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